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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1356ª · São Paulo, terça-feira, 10 de setembro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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já realizado durante o Processo Regular e da não apresentação de outros fatos específicos e
suficientemente relevantes a serem comprovados no curso da presente demanda. Portanto é se indeferir o
pedido de oitiva das testemunhas arroladas. No tocante à prova pericial, melhor sorte não cabe. O autor foi
submetido a exame de sanidade mental, sendo considerado imputável (fls. 65/67 dos autos de incidente
mental do processo disciplinar). No tocante à produção da prova documental, nota-se que os documentos
que o autor deseja juntar (assentamentos profissionais e históricos de suas passagens e avaliações no
setor de psiquiatria) podem ser requeridos pelo próprio interessado diretamente aos órgãos apontados.
Nota-se, inclusive, às fls. 127/160, os assentamentos individuais completos, juntados pelo próprio autor.
Assim, é hipótese de indeferir a produção de prova requerida pelo autor. P.R.I.C. " SP, 06.09.13 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735 e outros.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
5229/2013 - (Número Único: 0003929-46.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- CARLOS ANTONIO MOTA FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF).
Vistos. I - Defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. II - Ante a
plausibilidade e verossimilhança das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que a
acompanham e ante o risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR,
inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos apresentados pelo Autor, sendo que a inicial
relata situação fática que se enquadra nas hipóteses legais para a concessão da medida solicitada, estando
presente o "fumus boni juris" e "periculum in mora". Além do mais não há perigo da irreversibilidade da
medida ora adotada. III - Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA N.
CPC - 043/61/12, no qual figura como Acusado o PM RE 107599-3 Carlos Antônio Mota Ferreira. NO
ENTANTO A ADMINISTRAÇÃO NÃO ESTÁ IMPEDIDA DE REVER SEU ATO, DEFERINDO A DILIGÊNCIA
REQUERIDA PELO AUTOR (ofício nextel solicitando informações sobre possível clonagem), BEM COMO
INTERROGAR O ACUSADO, ORA AUTOR. IV. Em que pese o bem fundamentado despacho da
Autoridade Disciplinar, é de se considerar que estamos em fase de adaptação entre uma I-16-PM e outra
mais atual. E nesta fase, são possíveis alguns ajustes pontuais, especialmente em Processos que tiveram
início em uma determinada legislação, parte do trâmite em outra e seu final em uma terceira, que
brevemente entrará em vigor, estando atualmente em "vacatio legis". V - Comunique-se, via fax, ao
Presidente do Conselho Disciplina para que adote as providências que entenda pertinentes acima citadas,
devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. VI - É de se esclarecer que caso
as dilegências sejam deferidas, haverá PERDA DE OBJETO DA PRESENTE DEMANDA, com o
consequente arquivamento dos autos, sendo hipótese de se retomar os trâmites normais do Processo
Regular. VII - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d.
Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem
os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 06 de setembro de 2013. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito
Advogados: KARINA CILENE BRUSAROSCO OABSP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP
258168 E WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS OABSP 303392
4733/2012 - (Número Único: 0003888-16.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - IVONILDO EUCLIDES DOS SANTOS X PRESIDENTE DO CD N. 8BPMI-003/11/12 (vm) r.
despacho: I -Vistos.II-Às fls.114 vº está certificado o trânsito em julgado para os Litigantes.III-Com isso,
autos ao Ministério Público Militar; intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30
(trinta) dias e oficie-se à Administração Militar.IV-Superados todos os comandos acima, arquivem-se os
autos, se o caso.São Paulo, 02 de setembro de 2013.-MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO-Juiz
de Direito Substituto
Advogado: RONNY SOARES CARNAUSKAS OABSP 304257
Procurador do Estado: MARISA MIDORI ISHII OABSP 170080
4852/2012 - (Número Único: 0005232-32.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JUAN CARLOS ARRUDA
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (vm) r.despacho: I - Vistos.II - Recebo as
contrarrazões.III - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.IV -