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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1514ª · São Paulo, quarta-feira, 21 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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da causa de pedir cravada na peça-gênese deste “writ”. XVII. Assim procedo, de forma detida e dissecada.
XVIII. Primeiro: diante das (GRAVES) condutas fáticas atribuídas ao acusado (ora impetrante), nada há de
írrito na Administração Militar decidir por converter o Procedimento Disciplinar, que se achava em
andamento, em Processo Regular (este de natureza, como cediço, exclusória). XIX. Segundo: a primeira
autoridade administrativa ao propor a conversão do PD em PAD foi o Ilmo. Sr. Cap PM Marcelo Reco (v.
solução, datada de 20.08.2013, doc. sem numeração), tendo sido ratificado tal entendimento pelo Ilmo. Sr.
Ten Cel PM Sérgio Aparecido Pincelli, o qual assim pontificou (doc. sem numeração, datado de
26.08.2013): “Concordo com o Sr. Cmt. de Cia. no tocante a haver sinais de COMETIMENTO DE FALTAS
DISCIPLINARES DESONROSAS. PELA REMESSA AO CPC PARA AVALIAÇÃO” (salientei). XX. Como se
vê, não foi o Ilmo. Sr. Cel PM Carlos Eduardo Falconi (Comandante do Comando de Policiamento da
Capital - CPC) quem decidiu pela sobredita conversão. XXI. Terceiro: ainda que tivesse sido o Comandante
do CPC a vislumbrar, primeiramente, a necessidade de conversão do PD em trâmite (portanto, ainda não
mortificado) para PAD, nada haveria de nulo, mormente por se tratar de autoridade hierarquicamente
superior às demais acima referidas.XXII. Quarto: a elaboração da Portaria inaugural do CD é notadamente
válida, tendo descrito, com detalhamento ímpar, a imputação fática concernente ao acusado (ora
impetrante), a qual, sem dúvida alguma (sem qualquer lampejo vacilante) permite a abertura de Processo
Regular, “in casu”, PAD (v. artigo 71, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001). XXIII. No
comprobatório do acima alinhavado, trago a lume, neste átimo, o seguinte trecho da Portaria inaugural do
PAD (doc. sem numeração): “(...). Conforme consta dos autos do Procedimento Disciplinar n° 43BPMM153/06/12, do dia 19 para o dia 20 de outubro de 2012, O SD PM J. NETO, PORTANDO A ARMA DE
PROPRIEDADE DA POLÍCIA MILITAR, EM GOZO DE FÉRIAS NA CIDADE DE BLUMENAU, ESTADO DE
SANTA CATARINA, ENVOLVEU-SE EM UMA DESINTELIGÊNCIA, OCASIÃO EM QUE AMEAÇOU UM
SEGURANÇA DO EVENTO E FALTOU COM A VERDADE PARA COM OS POLICIAIS MILITARES
CATARINENSES, NO INTERIOR DO PARQUE VILA GERMÂNICA, ONDE ESTAVA SENDO REALIZADA
A OKTOBERFEST. Depreende-se dos autos do Procedimento Disciplinar que, O SD PM J. NETO,
juntamente com mais dois amigos, David Willian Moreira da Silva e Anderson Lima da Silva, faltou e omitiu
a verdade em algumas ocasiões para com os policiais militares do Estado de Santa Catarina, ORA
DIZENDO QUE ERA DO 1° BATALHÃO DE CHOQUE ‘RONDAS OSTENSIVAS TOBIAS DE AGUIAR’
(ROTA), ORA SE IDENTIFICANDO COMO 1° TENENTE E ORA COMO CABO. Os fatos ocorreram logo
que o referido policial militar chegou a OKTOBERFEST. Consta da comunicação interna, elaborada pela 1°
Ten PMSC Elisa Garcia Torres Tossulino, do 10° Batalhão de Polícia Militar ‘Major Raul Stahnke’, da 7ª
Região de Polícia Militar de Santa Catarina que, um cidadão, que até então não era de conhecimento
daqueles policiais que o motorista do veículo era policial militar, CHEGOU COM O SEU VEÍCULO E O
ESTACIONOU NAS VAGAS DESTINADAS PARA AS VIATURAS DA POLÍCIA MILITAR, momento em que
foi orientado pela Oficial e outro policial que não poderia estacionar seu veículo ali. Em ato contínuo, O
MOTORISTA DESEMBARCOU DO VEÍCULO E DE PRONTO SE IDENTIFICOU COMO SENDO POLICIAL
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, SENDO NOVAMENTE ORIENTADO PELOS POLICIAIS A NÃO
ESTACIONAR SEU VEÍCULO NAQUELE LOCAL, OCASIÃO EM QUE O SD PM J. NETO E O SEU AMIGO
DAVID WILLIAN MOREIRA DA SILVA INICIARAM UMA CONVERSA COM OS POLICIAIS MILITARES
CATARINENSES, LEVANDO-OS A CRER QUE SEU AMIGO DAVID TAMBÉM FOSSE POLICIAL MILITAR.
Nesse momento, a 1° Ten PMSC Tossulino e o Sd PMSC Kuriza PERCEBERAM QUE O SD PM J. NETO
ESTAVA ARMADO, motivo pelo qual foi orientado a ter cuidado com a arma no interior da festa, sendo
certo que os policiais militares também perguntaram ao David se estava armado, sendo por ele respondido
que ’naquela oportunidade não estava armado’ (fls. 07). Em nenhum momento, o Sd PM J. Neto disse aos
policiais militares catarinenses que seu amigo não era policial militar. PRÓXIMO DA 00H15MIN DO DIA 20
DE OUTUBRO DE 2012, POLICIAIS MILITARES QUE REALIZAVAM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO NO
INTERIOR DO EVENTO FORAM SOLICITADOS PELA SEGURANÇA PRIVADA, POIS UM INDIVÍDUO
ARMADO HAVIA AMEAÇADO UM DOS SEGURANÇAS. O Sd PMSC Castro, o Sd PMSC Bezutti e o Sd
PMSC Pegararo, diante do relatado se deslocaram para o local, OCASIÃO EM QUE ENCONTRARAM O
SD PM J. NETO, QUE COLOCOU A MÃO EM SUA ARMA E DISSE QUE ‘NINGUÉM ENCOSTARIA NELE’
(fls. 08). Como os policiais militares não tinham conhecimento que o Sd PM J. Neto era policial, não tiveram
outra saída a não ser imobilizá-lo, desarmá-lo e o conduzirem ao Posto Policial existente no local.
Chegando no referido Posto Policial, O SD PM J. NETO SE IDENTIFICOU COMO SENDO TENENTE DA
POLÍCIA MILITAR DE SÃO PAULO, PORÉM, QUANDO DE SUA CONDUÇÃO ÀQUELE LOCAL, JÁ HAVIA
SE IDENTIFICADO COMO CABO, OCASIÃO EM QUE, PARA SANAR A DÚVIDA GERADA NOS