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TJPA 22/01/2019 -Fl. 2146 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 22/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6582/2019 - Terça-feira, 22 de Janeiro de 2019

2146

se. Intimem-se. Expeça-se o necessário, servindo a presente como mandado/ofício. Tailândia, 14 de
janeiro de 2019. Arielson Ribeiro Lima Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia
PROCESSO:
00105414420168140074
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VERA LÚCIA NASCIMENTO LOBATO Ação: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 16/01/2019 VITIMA:D. P. M. A. DENUNCIADO:JOSE ALDERI DE
LIMA ARRUDA AUTOR:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE TAILANDIA. C E R T I D Ã O Certifico
que expedi o competente edital de CITAÇÃO do Réu JOSÉ ALDERI DE LIMA ARRUDA (Edital nº
01/2019), assim como a Secretaria procedeu a devida publicação no Diário de Justiça Eletrônico. O
referido é verdade e dou fé. Tailândia, 16 de janeiro de 2019. .......................... Bruna Lorena Coelho
Nunes Analista Judiciário Matrícula 173053 PROCESSO: 00105414420168140074 PROCESSO ANTIGO:
---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ARIELSON RIBEIRO LIMA Ação: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 16/01/2019 VITIMA:D. P. M. A. DENUNCIADO:JOSE ALDERI DE LIMA
ARRUDA AUTOR:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE TAILANDIA. EDITAL DE CITAÇÃO Nº 01/2019
(COM PRAZO DE 15 DIAS) Considerando a não localização dos denunciados, procedo, em obediência ao
que dispõe o art. 363, § 1º, Código de Processo Penal (CPP), à expedição do presente Edital de Citação
Criminal, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 364, CPP), tendo como denunciados os abaixo elencados,
com os respectivos números de processo pelos quais respondem perante a 1ª Vara da Comarca de
Tailândia/PA, situada no Fórum Des.Sadi Monteiro Duarte, Avenida Belém, nº 08, Centro, Tailândia/PA.
Números dos Processos Nome(s) do(s) denunciado(s) Qualificação(ões) Imputação(ões) penal(is)
0010541-44.2016.8.14.0074 JOSÉ ALDERI DE LIMA ARRUDA Brasileiro, natural de Fortaleza/CE, filho de
José Maurício de Arruda e Raimunda de Lima Arruda, domiciliado neste Município e residente na Travessa
Mocajuba, nº 44, Bairro Santa Maria. arts. 129, §9º e art. 147, ambos do Código Penal c/c Lei nº
11.340/2006. 0010661-87.2016.8.14.0074 JOÃO DE SOUZA Brasileiro, natural de Belém - PA, filho de
João Serrão Benjamin e Maria do Carmo de Souza, domiciliado neste Município e residente na Rua
Tauari, nº 50, Bairro Vila Macarrão. art. 129, §9º, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006. 001172280.2016.8.14.0074 SANTA CLARA MADEIREIRA LTDA CNPJ nº 05.860.901/0001-77, com endereço na
Rodovia PA - 150, km 127, Bairro Interior, CEP: 68.695-000, Tailândia - PA. art. 69-A da Lei nº 9.605/98.
0011721-95.2016.8.14.0074 MADEIREIRA FENIX LTDA CNPJ nº 05.803.910/0001-26, com endereço na
Rodovia PA - 150, km 125, Bairro Industrial, CEP: 68.695-000, Tailândia - PA. art. 69-A da Lei nº 9.605/98.
0011561-70.2016.8.14.0074 SERRARIA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA CNPJ nº
17.786.742/0001-97, com endereço na Rodovia PA - 150, km 124,5, Bairro Industrial, CEP: 68.695-000,
Tailândia - PA. art. 69-A da Lei nº 9.605/98. Comparecendo os acusados citados por edital em qualquer
dia em que houver expediente forense, dentro do horário de 08h às 14h, no Fórum de Tailândia/PA, o
processo observará o disposto nos arts. 394 e ss., do Código de Processo Penal. Se os acusados, citados
por edital, não comparecerem, nem constituírem advogados, ficarão suspensos os processos e o curso do
prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes
e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. Afixe-se o presente edital
à porta do edifício onde funciona o presente Juízo, bem como publique-se pela imprensa, se houver,
devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do
jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação. Cumpra-se.
Tailândia, 16 de janeiro de 2019. ARIELSON RIBEIRO LIMA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de
Tailândia/PA PROCESSO: 00105685620188140074 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ARIELSON RIBEIRO LIMA Ação: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 16/01/2019 VITIMA:L. F. V. F. VITIMA:E. L. S. R. VITIMA:J. S. P. VITIMA:L. F.
S. DENUNCIADO:DIMESON CARDOSO AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DE TAILANDIA. Vistos os autos
O denunciado DIMESON CARDOSO ou RAELSON CARDOSO PEREIRA, apresentou resposta escrita à
acusação às fls. 74, por intermédio de advogado dativo, reservando-se para adentrar no mérito nas
alegações finais, pugnando pela apresentação de suas testemunhas por ocasião da audiência de
instrução e julgamento. Vieram os autos conclusos. Decido. Analisados os argumentos defensivos
expostos na resposta escrita apresentada, verifico que inexistem motivos para rejeição liminar da peça
acusatória e absolvição sumária do acusado, fazendo-se necessária a produção de provas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa. Ao contrário, a denúncia encontra-se revestida das formalidades legais do
art. 41 do CPP, e não há neste momento demonstração robusta de qualquer causa de exclusão do crime,
assim como de causa que isente o réu de pena, capaz de gerar nesta etapa do procedimento sua
absolvição sumária, nos termos do que dispõe o art. 397 do CPP. Outrossim, nesta fase do processo
vigora o princípio in dúbio pro societatis, sendo que não demonstrada de forma concludente caso de
rejeição liminar da denúncia ou hipótese de absolvição sumária, deve a ação penal prosseguir em seus
termos. I- Diante disso, nos termos do artigo 399 do designo audiência de Instrução e Julgamento para o

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