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TJPA 04/02/2019 -Fl. 1241 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 04/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6591/2019 - Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2019

1241

PROCESSO:
00077601920178140008
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GISELE MENDES CAMARCO LEITE Ação:
Procedimento Sumário em: 30/01/2019---REQUERENTE:LUIS CARLOS DE PAIVA CUNHA
Representante(s): OAB 10788 - WALBERT PANTOJA DE BRITO (DEFENSOR) REQUERIDO:CELPA
CENTRAIS ELETRICAS DO PARA Representante(s): OAB 4670 - LUIS OTAVIO LOBO PAIVA
RODRIGUES (ADVOGADO) OAB 12436 - ANDREZA NAZARE CORREA RIBEIRO (ADVOGADO) .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
COMARCA DE BARCARENA/PA Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos
Morais e Obrigação de Fazer Processo nº: 0007760-19.2017.814.0008 Requerente: Luis Carlos de Paiva
Cunha Requerida: Centrais Elétricas do Pará - CELPA SENTENÇA
Cuida-se de Ação
Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Obrigação de Fazer movida
por Luis Carlos de Paiva Cunha em face de Centrais Elétricas do Pará - CELPA, ambos devidamente
qualificados nos autos em epígrafe.
Após a competente instrução, o processo fora devidamente
sentenciado às fls.34/35, ficando a parte requerida obrigada ao pagamento de quantia em dinheiro em
favor do autor.
Considerando a inércia da ré em saldar o valor devido, o requerente ingressou com
o presente cumprimento de sentença, pugnando pela satisfação da dívida.
Intimada, a parte
requerida manifestou-se às fls.130/131, dando conta do pagamento integral da dívida.
Às fls.142,
o requerente concorda com a quantia depositada, pugnando, inclusive, pelo seu levantamento (fls.134).
À vista do que fora exposto e, por mais o que dos autos consta, dou por quitada a dívida e extingo
o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil/2015,
ficando desde já autorizado o levantamento da quantia depositada em favor do requerente, devendo a
Secretaria Judiciária expedir o necessário.
Pelo Princípio da Causalidade, condeno a requerida ao
pagamento das custas, caso haja.
Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado,
proceder ao cálculo final quanto às custas restantes, se houver, quando então, deverá a Secretaria
providenciar a intimação para o recolhimento dessas custas sob pena de inscrição na dívida ativa. Inerte,
inscreva-se. Pagas e recolhidas todas as custas devidas, fica autorizado o desentranhamento de
documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser
declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC/2015, devendo o cartório
certificar o ato de desentranhamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em
julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Barcarena/PA 29/01/2019. Gisele Mendes Camarço Leite
Juíza de Direito Se necessário SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO conforme
autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus nos
artigos 3º e 4º.
PROCESSO:
00046562420148140008
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOAO DIOGO AFONSO Ação: Despejo em:
31/01/2019---REQUERENTE:MARIA ROSALIA NERY BRANCO Representante(s): OAB 19550 - LILIAN
DA SILVA LEAO VAZ (ADVOGADO) REQUERIDO:LAELDISON DOS SANTOS OLIVEIRA. ATO
ORDINATÓRIO
Nos termos do Provimento 006/2009 - CJCI, art. 1º, § 2º, providencio a intimação
da requerente, na pessoa do seu(a) advogado(a), através do Diário da Justiça, para que compareça
pessoalmente ou o(a) seu(a) procurador(a), à Secretaria da 2ª Vara Cível de Barcarena, o mais breve
possível, isto é, antes do estorno ou do Repasse determinado pela Lei nº 8.312/2015, em horário de
expediente forense, munida de documentação pessoal (RG, CPF), a fim de receber o Alvará judicial
referente à devolução do valor depositado em Juízo como caução ou, na impossibilidade, indique conta
para depósito, considerando que o processo seguirá para o arquivo.
Barcarena (Pa), 31/01/2019
João Diogo Afonso Diretor de Secretaria PROVIMENTO 006/2009-CJCI ART. 1º

PROCESSO:
00130695520168140008
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOAO DIOGO AFONSO Ação: Processo de
Execução em: 30/01/2019---REQUERENTE:OMNI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Representante(s): OAB 20107-A - GIULIO ALVARENGA REALE (ADVOGADO) OAB 4752 - PASQUALI
PARISE E GASPARINI JUNIOR (SOCIEDADE DE ADVOGADO) OAB 150060 - HUDSON JOSE
RIBEIRO (ADVOGADO) REQUERIDO:SILVIA DALVA CARVALHO DE OLIVEIRA. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA ¿ COMARCA DE BARCARENA ATO

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