TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6620/2019 - Terça-feira, 19 de Março de 2019
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processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, as custas processuais serão suportadas igualmente pelas partes,
metade cada.
Condeno ainda cada parte no pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária,
fixados os mesmos, a cada, em 10% sobre o valor da condenação.
As referidas parcelas sucumbenciais ficam suspensas, face o gozo do benefício da justiça gratuita, já
concedido ao Requerente e que concedo ao Requerido neste ato, por considerá-lo pobre no sentido da lei.
P.R.I.
São Sebastião da Boa Vista (PA), 25 de fevereiro de 2019.
Emanoel Jorge Dias Mouta
Juiz de Direito