TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6624/2019 - Segunda-feira, 25 de Março de 2019
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Mandado de Segurança Cível em: 25/03/2019---IMPETRANTE:MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS
REPRESENTANTE:VALMIR QUEIROZ MARIANO Representante(s): OAB 22.978 - JADER ALBERTO
PAZINATO (ADVOGADO)
IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
IMPETRADO:SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA LITISCONSORTE PASSIVO
NECESSARIO:ESTADO DO PARA Representante(s): OAB 9124 - MARCUS VINICIUS NERY LOBATO
(PROCURADOR(A)) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE
DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA PROCESSO N° 001204868.2016.8.14.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS ADVOGADO: JADER ALBERTO PAZINATO (OAB/PR 22.978) IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de Parauapebas contra ato
alegadamente ilegal atribuído ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Pará e ao Senhor
Secretário de Estado da Fazenda do Pará, consubstanciado na edição do Decreto estadual n. 1.589/2016,
que dispõe sobre os índices percentuais de distribuição aos Municípios das parcelas do produto da
arrecadação do ICMS a partir de janeiro de 2017, e da Instrução Normativa n. 008/2016, por alegada
afronta à Lei Complementar n. 63/90.
O Impetrante argumenta que o referido decreto teria introduzido
nova técnica de cálculo do índice Cota parte 2017, pelo que considera imprescindível o recálculo do índice
seguindo a mesma fórmula adotada quanto a apreciação dos valores estabelecidos no VAF de 2015.
Alega que devem ser mantidos os critérios anteriormente previstos no Decreto n. 4.478/2001 e
questiona a formulação do valor adicional fiscal do ICMS a partir dos dados fornecidos pela Vale S.A.
Aduz que ¿embora a pretensão do Impetrante seja a declaração de inconstitucionalidade do Decreto e
das IN´s, não sendo esse o entendimento da Corte, em pedido subsidiário, é imperativo que sejam
respeitados os termos do próprio Decreto, conforme já julgado pela própria Impetrada/Estado, no Recurso
Administrativo do exercício de 2015¿ (fls. 12). Discorre sobre as informações financeiras da empresa
Vale S.A., questionando os dados a serem considerados no cálculo do valor adicionado para cada ano.
(fls. 20).
Pede a concessão da segurança para que seja determinado às autoridades apontadas como
coatoras que elaborem os cálculos do índice da cota parte do ICMS para o ano de 2017, com a estrita
observância do art. 2º, VI, do Decreto n. 4.478/2001, referente ao uso das demonstrações financeiras da
Vale S.A. com relação às vendas de minério de ferro, de modo a ensejar a correta apuração do valor
adicionado pelo Município Impetrante.
Para tanto, pede ¿seja declarada, incidentalmente, a
inconstitucionalidade formal e material do art. 5 º, V, do Decreto 4.478/2001 e do art. 2º, inc. IV e V do
Decreto n. 1.182/2014. Ato contínuo, a correção do índice cota parte do município impetrante, estabelecido
no Decreto n. 1.589/2016 e, por arrastamento, da Instrução Normativa n. 026/2014, da Instrução
Normativa n. 09/2015 e da Instrução Normativa n. 08/2016¿ (fls. 43).
O então Relator, eminente
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário indeferiu a liminar às fls. 148-150.
Contra essa decisão
foi interposto agravo interno às fls. 159-185).
Em suas informações, o Secretário de Estado da
Fazenda aduziu que ¿o cálculo do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do
ICMS é realizado conforme determina o art. 3º, §§ 3º e 4º da LC n. 63/90, com base nos documentos
fiscais estabelecidos no Decreto Estadual n. 4.478/2001 e suas alterações, na IN n. 026/2014 e 09/2015 e
acompanhado pelo Grupo de Trabalho destinado a executar as tarefas inerentes à fixação dos índices de
participação dos Municípios no produto de arrecadação do ICMS¿ (fls. 195).
Suscita a conexão e
litispendência parcial deste mandado de segurança com o Mandado de Segurança n. 000165521.2015.8.14.0000, 0023821-47.2015.8.14.0000 e 0008286-44.2016.8.14.0000, por terem a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido.
Sustenta ainda a necessidade de citação dos demais municípios
paraenses para integrar esta lide na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, pois eventual decisão
nesta impetração terá consequências no patrimônio jurídico desses municípios (fls. 200).
Argumenta a
inviabilidade desta impetração, uma vez que a questão ora debatida exigiria dilação probatória
inadmissível em sede de mandado de segurança.
Já o Governador do Estado, em suas informações,
pugnou pela sua ilegitimidade passiva, por não participar da comissão de elaboração dos índices de
participação dos municípios ora questionado (fls. 256-266).
O Estado do Pará argumentou que a
presente demanda necessita de perícia judicial para sua resolução, o que seria impossível pela via do
mandado de segurança (fls. 268).
Em seu parecer, o Procurador-Geral de Justiça manifestou-se pela
denegação da segurança, ante a necessidade de dilação probatória na espécie (fls. 274-292).
Inicialmente sob a relatoria do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, os presentes autos
foram posteriormente distribuídos ao Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, que suscitou conflito
de competência às fls. 298, dirimido às fls. 303-304.
Os autos vieram-me conclusos em 06/0/2018.
É o relatório.
DECIDO. I. Preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado.
De