TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6628/2019 - Sexta-feira, 29 de Março de 2019
1750
REINTEGRAO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE que movem em face
de EDMILSON, GAGO, CEBOLA e outros, por meio de seus defensores regularmente habilitados opôs
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fls. 497 a 501, com o fito de restabelecer a integral validade da medida
liminar de fls. 313/314, revogada em parte pela decisão de fls. 492/493. Em síntese, alega a peticionante
que a decisão ora embargada ¿afigura-se omissa na análise dos fatos e provas dos autos¿. Vieram-me os
autos conclusos. Suficientemente relatado passo a DECIDIR. Verifico presentes os pressupostos
recursais, a recorrente tem interesse na interposição da irresignação, o prazo legal para sua apresentação
foi obedecido. Assim, conheço do recurso, nos termos do art. 1.023 do CPC. Entendo que não assiste
razão ao embargante. A decisão de fls. 492/493, é clara em sua fundamentação e delimitação dos pontos
em que foi revogada a medida liminar. De todo modo, reitero que o objeto desta demanda conforme
descrito na inicial perlo autor é o imóvel composto pelos seguintes lotes rurais: ¿FAZENDA PEDRA
GRANDE" com 418,8023 hectares (LOTE 13/gleba 28, Senador José Porfírio-PA); Imóvel LOTE 10, com
100,2530 hectares (Gleba 28, do PIC Altamira, Altamira/PA); Imóvel LOTE 09, com 98,6545 hectares
(Gleba 28, PIC Altamira, Altamira/PA); ¿FAZENDA PIMENTA¿, com aproximadamente 500 hectares (
LOTE 12, Gleba 28); FAZENDA KALLY, com 461,4878 hectares, (LOTE 14 da Gleba 28, Projeto Integrado
de Colonização); "FAZENDA RIO PRETO", com 750, hectares, (LOTE 14 da Gleba 28, do Projeto
Integrado de Colonização)¿, divergentes portanto do imóvel em que foi realizada a inspeção judicial que
lastreou a liminar em parte revogada pela decisão ora embargada. Ante o exposto, com esteio nos
argumentos acima descritos, tendo em vista a inexistência de qualquer vício na decisão embargada,
CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos, porém LHE NEGO PROVIMENTO e, assim,
mantenho a decisão de fls. fls. 492/493, tal como se acha lavrada. P.R.I.C. Altamira-PA, 22 de março de
2019. ANTÔNIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR Juiz Titular da Vara Agrária Regional de Altamira e
Juizado Especial Criminal Ambiental
PROCESSO: N.º 00016062-80.2016.8.14.0005
AÇÃO DE REINTEGRAO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE
REQUERENTE: ANTÔNIO BORGES PEIXOTO (CPF: 070.717.018-99) e PÉRICLES PIMENTA PEIXOTO
(CPF: 115.796.638-18)
ADVOGADO/A: MARIA NEUSA C. CUNHA (OAB/GO 25.548)
REQUERIDO (s): EDMILSON, GAGO, CEBOLA e outros
ADVOGADO/A: DEFENSORIA PÚBLICA
IMÓVEL: 1) "FAZENDA PEDRA GRANDE" com 418,8023 hectares (LOTE 13/gleba 28, Senador José
Porfírio-PA); 2)Imóvel LOTE 10, com 100,2530 hectares (Gleba 28, do PIC Altamira, Altamira/PA);
3)Imóvel LOTE 09, com 98,6545 hectares (Gleba 28, PIC Altamira, Altamira/PA); 4)"FAZENDA PIMENTA",
com aproximadamente 500 hectares ( LOTE 12, Gleba 28); 5)FAZENDA KALLY, com 461,4878 hectares,
(LOTE 14 da Gleba 28, Projeto Integrado de Colonização); 6) "FAZENDA RIO PRETO", com 750,
hectares, matricula: 153 no Cartório Ismar silva - município de Senador José Porfírio.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, fls. 605 a 613, opostos contra despacho, fls. 601 que aos
14/01/2019 (publicado no DJE edição n.º 6580/2019 às fls. 1.025), que designou audiência do art. 357, §
3º do CPC e determinou diligências a serem cumpridas pelo embargante, em suma, a juntada de
documentação referente aos imóveis que compõe o objeto da presente demanda conforme indicado na
inicial, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias. A embargante sustenta, em síntese que o despacho
embargado ¿afigura-se omisso na análise dos fatos e provas dos autos. É o necessário relato, decido.
Pois bem, o despacho ora embargado, além de designar audiência para saneamento conjunto, deferindo
requerimentos do RMP, determinou que o embargante providenciasse a juntada aos autos dos seguintes
documentos: ¿1) Apresente as certidões de registro de imóveis atualizadas de todos os imóveis que
compõe o objeto da presente demanda, conforme indicado na inicial 1, estando ou não unificado; 2)
Apresente o CAR de todas as áreas que compõe o objeto da presente demanda; 3) No prazo de 30 (trinta)
dias, providencie a unificação das matrículas de todos os imóveis pertencentes ao objeto do presente feito;
4) Apresente no prazo de a Licença Ambiental Rural competente para o exercício da atividade pecuária,
no imóvel objeto desta ação; 5) Apresente inventário atualizado a respeito da quantidade de bovinos que
hoje estão nos lotes objeto desta ação¿. Dito isto, não assiste razão à embargante. Entendo que é
incabível recurso contra despacho destituído de conteúdo decisório (art. 1.001 do CPC) e que apenas dá
sequência à instrução processual. Se o embargante tem dificuldades em apresentar a documentação
requerida pelo RMP que atua a teor da previsão do art. 178 do CPC, que manifeste-se nesse sentido,