TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6654/2019 - Quinta-feira, 9 de Maio de 2019
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mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória. A nota promissória que n¿o
contenha indicaç¿o do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado
do nome do subscritor.
Nota-se, pois, que a falta de indicaç¿o do local de emiss¿o da nota promissória pode ser suprida, contudo,
desta deverá obrigatoriamente conter a data da sua emiss¿o para todos os fins de direito.
É da doutrina:
¿Quanto à data, n¿o pode ser dispensada, por várias raz¿es: para aferir se ocorreu ou n¿o vencimento,
quando se estabelecer a certo tempo da emiss¿o; a fim de constatar se o emitente era ou n¿o maior na
época; quando passada por mandato, para saber se já outorgado na data da assinatura; para o início da
contagem dos juros e da correç¿o monetária; para aferir se a emiss¿o ocorreu ou n¿o durante o termo
legal da falência; para fixar o início da prescriç¿o, no vencimento à vista. O superior Tribunal de Justiça já
decidiu sobre a indispensabilidade do requisito". RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de Crédito. Rio da Janeiro:
Forense, 2014, p. 152.
É da jurisprudência:
"A ausência da indicaç¿o da data de emiss¿o da nota promissória torna-a inexigível como título executivo
extrajudicial por se tratar de requisito formal essencial". STJ, Agravo Regimental n 1.229.253, de S¿o
Paulo, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21-02-2013.
Neste cenário, conclui-se que o documento exibido carece de exigibilidade e n¿o constitui, portanto, um
título extrajudicial hábil à imediata solicitaç¿o de execuç¿o judicial com a tomada de atos expropriatórios.
Pelo exposto e, com fulcro no art. 53 da Lei 9.099/95, c/c arts. 784, inc. I e 924, inc. I, ambos do Código de
Processo Penal, INDEFIRO A PETIǿO INICIAL e DECLARO EXTINTA A EXECUǿO n. 000269017.2019.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95 e sem condenaç¿o em honorários.
Oportunamente, arquivem-se, com as anotaç¿es e baixas que s¿o de praxe.
Ourilândia do Norte, 24 de abril de 2019.
LIBÉRIO H. DE VASCONCELOS
Juiz de Direito Substituto
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Processo: 0000822-09.2016.8.14.0116
Requerente: BANCO RODOBENS S/A
Advogado/OAB: LEANDRO GARCIA OAB/SP 210.137.