TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6654/2019 - Quinta-feira, 9 de Maio de 2019
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COMARCA DE RIO MARIA
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE RIO MARIA
PROCESO: 00037662620188140047, AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRALUDICIAL,
REQUERENTE: DIVA MARIA GOMES MALINSKI, ADVOGADO RONE MESSIAS DA SILVA, OAB/OA PA
11638, REQUERIDO: DANILO ROQUE MALINSKI, ADVOGADO, RODRIGO MACHADO DE MOURA
OAB/PR 47.169. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará RIO MARIA SECRETARIA DA
VARA UNICA DE RIO MARIA 00037662620188140047 20190172521882 DESPACHO - DOC:
20190172521882 Vistos, DESPACHO I ¿ À vista das informações de fls. 113 e 116, e uma vez pagas a(s)
custa(s) correspondente(s), expeça-se o mandado de busca e apreensão. II ¿ Intimem-se. III - Expeça-se
o necessário. Rio Maria/PA, 06 de maio de 2019. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito.
PROCESSO: 00042876820188140047, EMBARGOS A EXECUÇÃO, EMBARGANT: DANILO ROQUE
MALINSKI, ADVOGADO, RODRIGO MACHADO DE MOURA OAB/PR 47.169, EMBARGADO: DIVA
MARIA GOMES MALINSKI, ADVOGADO RONE MESSIAS DA SILVA, OAB/OA PA 11638. E Poder
Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará RIO MARIA SECRETARIA DA VARA UNICA DE RIO
MARIA 00042876820188140047 20190172541573 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DOC:
20190172541573 Vistos, DECISÃO I - Nos termos da norma do § 1º, do art. 357, do CPC, após realizado
o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de
cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável. As razões expostas na petição de fls. 199/206 deixaram
de ser conhecidas na decisão de saneamento e de organização do processo de fls. 274/275 porque
descabidas e intempestivas. Essas circunstâncias não implicam necessariamente no correspondente
desentranhamento, sobretudo porque, além de inexistir previsão legal para esse fim, não se verifica
prejuízo e ao deslinde do feito. Por isso, indefiro o desentranhamento requerido às fls. 279/281. II ¿ O
requerimento formulado pelo embargante, de fls. 282/283, longe de buscar a estabilidade plena da decisão
de saneamento e organização do processo de fls. 274/275, tenciona, na verdade, a reiteração do
descabido e intempestivo pedido de fls. 199/206, embora cônscio dos consectários havidos do injustificado
retardo no andamento processual e da violação dos princípios da boa-fé e da lealdade processual. Nesse
contexto, ante a reiteração de conduta de resistência injustificada ao andamento do processo e temerária
e, a fim de imprimir a duração razoável do processo, na forma disposta na norma do art. 6º do CPC, sem
as máculas de comportamentos descurados do dever de cooperação, a majoração da sanção outrora
aplicada é medida cogente. III ¿ Destarte, condeno o executado ao pagamento de multa por litigância de
má-fé, correspondente ao dobro da que lhe foi aplicada na decisão de fls. 274/375, qual seja, 3% (três por
cento) sobre o valor corrigido da causa. IV ¿ Mantenho a audiência designada na referida decisão
saneadora. V ¿ Intimem-se. VI ¿ Expeça-se o necessário. Rio Maria/PA,06 de maio de 2019. EDIVALDO
SALDANHA SOUSAJuiz de Direito.