TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6714/2019 - Sexta-feira, 2 de Agosto de 2019
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perícias, auditorias, levantamento de dados, cruzamento de dados e informações, isso tanto no âmbito
administrativo como judicial.? (fl.346). Diferentemente do que fora alegado pela parte autora, não teria
parametrizado sua atuação pelas informações hauridas da ação mandamental impetrada pelo
SINFERBASE (fl. 353). Até porque sua atuação veio a colmatar a inexistência de estrutura tecnoprofissional do ente público municipal, que se revelara ?precária? (fl. 355). Aduziu, ainda, que no tocante a
recuperação do ISSQN, teria deflagrado ?(...)um conjunto de ações específicas atinentes ao cruzamento
de dados de centenas de milhares de lançamento contábeis em face das empresas de grande porte (...) e
de um conglomerado de aproximadamente 500 empresas que estavam a ela diretamente ligadas ? e
sobre todas incidiam distorções no recolhimentos referentes ao ISSQN, ao VAF ? Valor Adicional Fiscal e
à CFEM -, cujo trabalho foi inclusive citado no voto do TCM/PA.? (fl. 360). No que toca ao CFEM, por
conta de tais incursões prestacionais, teria sido gerada uma ampliação dabase de cálculo(fl. 365), pois, na
prática, o que vinha ocorrendo era senão uma simulação por parte da empresa VALE S/A, que falseava
suas vendas para subsidiárias em paraísos fiscais por preços módicos, e de lá para os consumidores
finais, após a readequação da base de cálculo do CFEM (fl. 365). Contra-argumentou a tese de que o
Contrato Administrativo não teria eficácia ao relembrar que todos os termos dessa avença foram validados
pelo TCM/PA (fl. 381). À falta deexpertise, sinalizou que o resultado financeiro experimentado pelo
Município, com elevado incremento orçamentário, teria sido suficiente para desmontar a tese da inicial
(fl.392). Replicou a ilegalidade da cláusula remuneratóriaad exitum(fl. 408), ?(...)até porque, altamente
benéfica, visto que o ente público não desembolsa valores antecipadamente com honorários, e nem
mesmo com os custos procedimentais e processuais.? (fl. 413). Explicou, ainda, que não justificaria a
inclusão destes honorários na LOA, pois como essa parcela remuneratória somente seria paga após sua
recuperação, não haveria a previsão de verba orçamentaria a tal rubrica (fl. 416). Por fim, não estaríamos
diante de uma ?excessiva duração do contrato?, mas de uma ?execução continuada? (fl.422),
ontologicamente fenômenos distintos. Devidamente citado, o réu Darci José Lermen impugnou o conteúdo
da inicial às fls. 1284 e ss. Na oportunidade esclareceu que ano de 2006, enquanto gestor municipal, teria
identificado motivos para seguir com a contratação ?(...)do escritório de advocacia se deu primeiramente
em decorrência das dificuldades técnicas da Procuradoria, aliada a imensa carga de trabalho já existente
no referido órgão, bem como diante da impossibilidade na assunção, do corpo de servidores da área de
arrecada e fiscalização? (fl. 1285). Aduziu que não se faria necessário publicar o extrato resumido do
Contrato Administrativo, eis que a Lei 8666/93 não exigiu esse roteiro nas hipóteses de dispensa ou de
inexigibilidade, ilação que empreendeu do artigo 21 deste preceito normativo. Mais. Pugnou pela licitude
da contratação, uma vez que não teria existindo qualquer dano ao erário. Além do que, entende que não
poderia o Poder Judiciário imiscuir no mérito administrativo, pelo menos no que perfaz a seletividade do
profissional escolhido para os serviços demandado pelo Município. Por fim, para justificar a remuneração
variável dos advogados, invocou a permissividade do artigo 70 da Lei 8666/93, que autorizou tal
expediente remuneratório nas hipóteses de licitações de obras e serviços (fl. 1326), não sem correlacionálo à leitura do artigo 36 do Estatuto de Ética da OAB (fl. 1329).Citado, o Município, podendo optar pela
posição processual que mais lhe interessava -vide parágrafo 3º, artigo 6º, da Lei de Ação Populardefendeu o ato impugnado às fls. 1.355 e ss. Tal como os demais corréus, em preliminar veiculou a tese
da prescrição da pretensão, e, no mérito, ratificou a legalidade do procedimento seletivo adotado pela
Administração Pública. À fl. 1.405 foi determinada a inclusão do advogado Dr. Hernandes Espinosa
Margalho no polo passivo da demanda, já que teria emitido parecer favorável à contratação. Citado,
contestou o feito às fls. 1658 ss. Em preliminar, pugnou por sua ilegitimidade passivaad causam, uma vez
que à época dos fatos ocupava o cargo de Procurador Geral do Município (fl. 1655), e como tal, não
poderia ser responsabilizado, sinalizando a existência de um delito de hermenêutica. Também pugnou
pela exclusão da lide mesmo quando fora jungido ao cargo de Secretário Municipal de Fazenda (fl. 1.668).
Por tais argumentos, foi excluído da lide (vide decisão de 2º grau, proferida nos autos 000676161.2015.8.14.0000). Realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as partes
requereram o julgamento antecipado da lide (fl. 1.835).Em alegações finais, o autor ratificou os pedidos
formulados na inicial (fls. 1.838 e ss.). O município, de igual sorte (fls. 1902 e ss.), corroborou sua tese de
origem. Igual linha técnica foi desenvolvida pelos demais corréus, a saber: (a) o réu Valmir Mariano às fls.
1.973 e ss.; (b) o réu José Rinaldo às fls. 2.008 e ss.; e, (c) Jader Pazianato Advogados às fls. 2.040 a
2.190.O MP, em sua cota, trouxe a informação de que tramitariam na Justiça Federal e no STJ?processos
com objetos similares a este da justiça estadual, inclusive(...)?. Com esse prisma, julgou como
conveniente a intimação da União Federal, que, em perspectiva, poderia possuir interesse na lide.É o
relatório. Decido.Inicialmente, a tese do MPPA de que a União Federal teria interesse na lide, tão só
porque estaríamos diante de uma coincidência de fatos processados em justiças distintas, não se
sustenta. Com a devida vênia, o interesse processual da União Federal (artigo 109, CF/88) não deve ser