TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6732/2019 - Sexta-feira, 30 de Agosto de 2019
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motivação a que o Juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie.
Fundamentação "per relationem". Precedentes do STF. 2. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico
de drogas restaram devidamente comprovadas. Substância entorpecente encontrada na posse do réu. 3.
Depoimentos dos guardas municipais harmônicos e uníssonos no sentido da responsabilização criminal do
réu. Validade dos seus depoimentos, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e
corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Precedentes
do STF e do STJ. 4. Pena mantida conforme fixada na Origem. 5. O Juízo de Origem pautou o
agravamento em 1/3 em função da dupla reincidência e pela qualidade dos crimes praticados (roubos).
Não pode o Juiz agravar a pena do réu multirreincidente da mesma forma que o faz para o unirreincidente.
O agente que pratica crimes outros, com sentenças condenatórias transitadas em julgado, deve ser punido
de forma mais grave. Precedentes do STJ. 6. Vislumbro que não há "bis in idem" se se considerar a
reincidência com o fim de agravar a pena, em razão da incidência da agravante pautar-se na própria
intenção da norma em punir mais severamente aquele que pratica crimes habitualmente, enquanto que a
utilização da reincidência para afastar a redução deriva de causa outra distinta. Precedentes do STF. 7.
Tem-se entendido, corretamente, frise-se, que a conduta social do réu, o concurso de agentes, a
quantidade e a natureza da substância entorpecente, a variedade das substâncias entorpecentes, os
apetrechos utilizados pelo criminoso e as circunstâncias da apreensão da substância entorpecente
servem, primacialmente, como amparo probatório para o reconhecimento da dedicação do réu à atividade
criminosa. Precedentes do STF. 8. Regime inicial de cumprimento de pena para os crimes de narcotráfico
será o fechado, medida esta estabelecida em perfeita harmonia com o tratamento diferenciado e mais
rígido conferido pela própria Constituição Federal aos crimes hediondos e equiparados (art. 5º, XLIII), não
cumprindo ao Poder Judiciário analisar a conveniência e a adequação da política criminal do seu
tratamento, matéria reservada ao Poder Legislativo, Órgão constitucionalmente competente para tanto.
Além disso, trata-se de réu duplamente reincidente. 9. Improvimento do recurso defensivo. Ressalte-se
que o ilícito penal, previsto no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, é considerado crime de ação múltipla,
pois seu núcleo apresenta diversas condutas que caracterizam o tipo, tais como "adquirir" e trazer
consigo", não sendo necessário, de mais a mais, de que haja prova acerca da eventual mercancia da
droga, segundo robusta jurisprudência, inclusive do STJ. Neste sentido: DECISÃO: ACORDAM os
Senhores Desembargadores integrantes do 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, em negar provimento
ao recurso de apelação criminal em apreço, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CRIME
Nº 1507822-5, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CRIMINAL RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF
APELANTE : ERALDINO DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁAPELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, L. 11.343/06)SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO E/OU
DESCLASSIFICATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DOS AUTOS CONTUNDENTES A
COMPROVAR A TRAFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PALAVRAS DOS POLICIAIS E
TESTEMUNHA FIRMES E COERENTES - VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ESTÁ EM
CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE
NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO ESCORREITA. I - "Os policiais não se encontram
legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham
participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia
probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes". (HC
223.086/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013). II - O crime de tráfico de entorpecentes
consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime de ação múltipla
ou de conteúdo variado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1114647-5 - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J.
13.02.2014).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. Apelação Crime nº 1.507.822-5Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507822-5 - Campo Largo - Rel.: Gamaliel
Seme Scaff - Unânime - - J. 29.09.2016)(TJ-PR - APL: 15078225 PR 1507822-5 (Acórdão), Relator:
Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1902
13/10/2016) PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA). DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO
DELITO. IMPOSSIBILIDADE. I - O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente
simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo,
guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional
tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a
incriminação do fornecimento (Precedentes). II ? O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim,
como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o