TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6740/2019 - Quarta-feira, 11 de Setembro de 2019
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excertos do voto do Relator, a seguir transcritos: AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 968.116
RIO GRANDE DO SUL RELATOR: MIN. EDSON FACHIN AGTE.( S ) : CERES BORGES PEREIRA ADV.(
A / S ) : FELIPE LUCCA E OUTRO ( A / S ) AGDO.( A / S ) : UNIÃO PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR
-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA VINCULANTE 47.
CONTRARIEDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. É firme o entendimento
desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado
para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47. Precedentes. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. grifei. (...) Em relação ao direito do causídico à execução autônoma de seus honorários contratuais, na
forma dos artigos 100, § 8º; e 133, do Texto Constitucional, ressalto que já me manifestei, quando da
decisão monocrática, cujos fundamentos reproduzo a seguir, verbis: ¿Inicialmente, convém ressaltar o
assentado pelo Tribunal de origem: ¿Cotejando-se os dispositivos supra referidos, conclui-se que somente
os honorários de sucumbência não são considerados como parcela integrante do valor principal e poderão
ser requisitados de forma autônoma. Por outro viés, os honorários contratuais devem ser considerados
parcela integrante do valor principal devido e serão destacados do principal apenas para que o depósito
seja disponibilizado diretamente em favor do advogado, por força do contrato e do disposto no art. 22, §4º,
da Lei 8.906/94. Sendo assim, se o pagamento do principal for feito através de precatório, o mesmo
ocorrerá com o pagamento de honorários contratuais. Da análise do espelho do requisitório, percebe-se
ter sido garantido o direito do procurador ao recebimento de forma autônoma dos seus honorários, mas
não mediante fracionamento do valor total da execução.¿ (eDOC 12, p. 2) Assim, constata-se que o
acórdão recorrido não diverge da jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual não se admite a
expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais. - destaques meus. (...)
Justamente por isto, esta Corte, ao aprovar o verbete em questão, sumulou a matéria relativa tão somente
aos honorários advocatícios incluídos na condenação, na forma do §1º do art. 100 da Constituição Federal
e do art. 23 da Lei n. 8.906/94, não havendo que se falar, portanto, em violação à SV 47 a decisão do juízo
a quo que indeferiu a expedição de RPV, em separado e independente do crédito principal, para
pagamento destacado de honorários contratuais.
Sendo assim, entendo que os honorários
advocatícios contratuais não podem integrar os cálculos oriundos de sentença condenatória, tornando
impossível, por conseguinte, o seu destacamento do montante principal.
Por fim, no que concerne
ao pedido de expedição da ordem de pagamento em benefício da credora Karla Maria Cruz Rocha,
considerando que a discussão existente no presente processo se confunde com aquela resolvida no
Processo n° 0064732-60.2009.814.0301 e, em conformidade ao disposto no art. 58, do CPC, hei por bem
determinar que a expedição da ordem de pagamento devida, seja realizada naqueles autos.
Isto
posto, indefiro o pedido de fls. 29/62.
Ultimadas as providências acima, certifique-se o trânsito em
julgado da sentença de fls. 27/28 e adote-se as medidas cabíveis para arquivamento definitivo do
processo.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 02 de setembro de 2019. João Batista Lopes do
Nascimento Juiz da 2ª Vara de Fazenda da Capital
PROCESSO: 00231407320108140301 PROCESSO ANTIGO: 201010348486
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ação:
Procedimento Comum em: 03/09/2019---AUTOR:MARIA NEIDE FERREIRA DA COSTA
Representante(s): EDEN AUGUSTO ALSELMO DE LIMA (ADVOGADO) REU:IGEPREV - INSTITUTO
DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA. Processo : 00231407320108140301 Classe :
Procedimento Comum Assunto : Pens¿o por Morte Autora : Maria Neide Ferreira da Costa Réu : Instituto
de Gest¿o Previdenciária do Estado do Pará - Igeprev Sentença I - Relatório
Trata-se de Aç¿o de
Obrigaç¿o de Fazer e Pagar ajuizada por MARIA NEIDE FERREIRA DA COSTA em face de Instituto de
Gest¿o Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV/PA, visando o implemento de pens¿o por morte e
pagamento de valores retroativos, em decorrência do óbito do seu ex-companheiro MANOEL BARROS
DO NASCIMENTO, ocorrido em 28/02/2007, à época, servidor público estadual, lotado como agente de
portaria da SEDUC.
Alega a autora que após a morte do ex-servidor ingressou com pedido
administrativo protocolado sob o nº 200986/431167, o qual após devidamente instruído com parecer social
do próprio Instituto, houve o indeferimento do pleito sob a alegaç¿o de insuficiência de provas para
comprovaç¿o de uni¿o estável entre o casal.
Ao final requereu tutela antecipada, implemento do
benefício e o pagamento dos valores retroativos.
Requereu o benefício da justiça gratuita, o que lhe
foi deferido.
Juntou documentos.
O IGEPREV foi citado e contestou a aç¿o alegando, que
juiz n¿o pode atuar como legislador, em raz¿o do princípio da separaç¿o dos poderes; que o autor n¿o
juntou provas suficientes para permitir o pagamento de pens¿o pelo Instituto; dever de obediência à Lei