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TJPA 30/09/2019 -Fl. 192 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 30/09/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6753/2019 - Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019

192

Ação própria contra o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará- IGEPREV, vez que
tempersonalidade jurídica própria e autonomia financeira, possuindo total ingerência acerca dos proventos
previdenciários sob sua responsabilidade, consoante disposição contida noart. 60 da Lei Complementar nº
39/2002, criada pela Lei Complementar Estadual nº 44, de 23 de janeiro de 2003. 6. Apelação conhecida e
não provida. 7. Reconhecimento, DE OFÍCIO, dailegitimidade do Estado do Pará acerca do pedido
deincorporação da Gratificação de Educação Especial para osservidoresaposentados, extinguindo o feito
neste aspecto, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação a servidora Maria Perpétuo Socorro Freire
Sá, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/15. 8. À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da1ª
Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível,
nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 27ª Sessão Ordinária
do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de
16 (dezesseis) à 23 (vinte e três) de setembro de 2019. ELVINA GEMAQUE TAVEIRADesembargadora
Relatora

Número do processo: 0001249-15.2017.8.14.0037 Participação: APELANTE Nome: MUNICIPIO DE
ORIXIMINA Participação: APELADO Nome: MARIA JOCIRENE LOPES DE MELO Participação:
ADVOGADO Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DIASOAB: 14747/PA Participação: APELADO
Nome: LUCIA BARBOSA COSTA Participação: ADVOGADO Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS
OLIVEIRA DIASOAB: 14747/PA Participação: APELADO Nome: MARLYSON DA CRUZ FARIAS
Participação: ADVOGADO Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DIASOAB: 14747/PA
Participação: APELADO Nome: NAZILMA LOBATO LEITAO Participação: ADVOGADO Nome:
FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DIASOAB: 14747/PA Participação: APELADO Nome:
ROSANGELA BEZERRA OLIVEIRA Participação: ADVOGADO Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS
OLIVEIRA DIASOAB: 14747/PA Participação: APELADO Nome: RONILDO DE SOUZA COSTA
Participação: ADVOGADO Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DIASOAB: 14747/PA
Participação: AUTORIDADE Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARAAPELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. § 1º, DO ART. 14, DA LEI Nº 12.016/09.
PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. AUXÍLIO TRANSPORTE. ART. 93 DA LEI
ORGÂNICA DE ORIXIMINÁ. ART. 58, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.116/99. IMPETRANTES RESIDENTES
NA SEDE. ART. 25, §1º, INCISO I, DA LEI 9105/2017 (PLANO DIRETOR). DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.1-A sentença confere aos impetrantes
o direito ao recebimento de auxílio transporte;2-A sentença proferida em sede de mandado de segurança
está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Entendimento do § 1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/09;3-Atribuição
de efeito suspensivo à apelação prejudicada ante o julgamento do mérito recursal;4-A verificação quanto à
possibilidade jurídica do pedido deve se restringir ao seu aspecto eminentemente processual, de
previsibilidade, pelo direito objetivo, da pretensão exarada pelo autor, ou seja, se o pedido formulado tem
correspondência, in abstracto, na lei;5-Não há comprovação de que os impetrantes residam fora da sede
do município como prescreve o art. 58, da Lei nº 6.116/99, haja vista as provas dos autos demonstrarem
que os impetrantes residem na sede, nos termos do art. 25, §1º, inciso I, da Lei Municipal nº 9.105/2017
(Plano Diretor), o que descarta a hipótese de direito líquido e certo à segurança pretendida;6-Recurso de
apelação conhecido e provido. Em reexame, sentença reformada, nos termos do provimento recursal.
Vistos, relatados e discutidos os autos.Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª
Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecerdo reexame necessário e do recurso de apelação.
Dar provimento ao recurso de apelação, para rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e
reformar a sentença, para denegar a segurança, nos termos da fundamentação. Em reexame, sentença
reformada, nos termos do provimento recursal.1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado do Pará,na 27ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 16/09/2019 a 23/09/2019. Relatora
Exma. Sra. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgamento presidido pela Exma. Desa. Maria Elvina
Gemaque Taveira, tendo como segundo julgador o Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura e como
terceiro julgador, a Exma. Desa. Ezilda Pastana Mutran. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA
PINHEIRO Relatora

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