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TJPA 10/01/2020 -Fl. 1353 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 10/01/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6813/2020 - Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2020

1353

Martins de Carvalho, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CRR " REDENÇÃO/PA. 5. .Dê-se ciência ao
Ministério Público e aos advogados/defensores do acusado. 6. .Intimem-se. Cumpra-se em regime de
urgência. Redenção/PA, 28 de novembro de 2019 HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito
PROCESSO:
04240340820198140045
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): HAROLDO SILVA DA FONSECA Ação: Inquérito
Policial em: 28/11/2019 INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:A. L. D. C. . DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA/VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO Vistos etc. Registre-se. Autue-se. Em
segredo de justiça. .Tratam os autos de Inquérito Policial iniciado através de Portaria a fim de apurar a
notícia crime trazida no BOP 00489/2019.100035-9 no qual a Sra. Sueli Aparecida Silva Campos relata
que sua neta A.L.D.C. teria aparecido, após o período que ficou com sua mãe, com marcas que poderiam
ser sucções ou mesmo mordidas.Em conclusão do relatório conclusivo, a Delegada deixou de indiciar
Walace Batista da Silva, e sugeriu o arquivamento do IPL (fls. 17/19).O representante do Ministério
Público, a seu turno, apresentou cautelar de produção antecipada de produção antecipada de provas, em
face de Walace Batista da Silva. .Assim narra o parquet em sua manifestação de fls. 22/23: .Infere-se dos
autos, que a Sra. Sueli Aparecida Silva Campos compareceu na Delegacia Especializada de Atendimento
à Mulher para relatar que sua neta Amanda Letícia Duarte Campos, nascida em 25/11/2009,
supostamente teria sido vitima de algum atentado contra sua dignidade sexual. .Isso porque, no dia
01/01/2019 foi buscar sua neta na casa da genitora dela, a Sra. Rosiane Duarte França, pois a menina
havia ido passar as férias desde o dia 29/12/2018. Na ocasião, a Sra. Sueli percebeu que a criança
apresentava manchas no rosto, ao que a mãe afirmou que seria leite de manga. .A criança então foi
levada para casa. Ressalta-se que ela estava residindo com a avó (Sueli) e o pai (Silberto) há
aproximadamente 06 (seis) meses. .Decorrido alguns dias, a avó notou que a neta tinha outras marcas
pelo corpo e desconfiou que poderia ser mordida ou chupada. Assim, levou a criança no Hospital Materno
desta cidade para realização de exame, onde foram comprovadas as lesões (fl. 11). Em exame de
conjunção carnal e ato libidinoso não foram constatados vestígios dessas lesões. .A vítima foi indagada
pela avó, mas segundo informações, a criança não quis falar o que tinha provocado as lesões. Após sair
do hospital, a menina contou para uma prima que um amigo de sua mãe, chamado de WALLACE
BATISTA havia lhe apertado na cintura e dado um beijo em seu rosto. .A criança não foi ouvida pela
equipe do CREAS. Essa tal prima não foi identificada. A mãe da criança disse que quando ela chegou em
sua casa, no dia 28/12/2018, observou que a filha já apresentava manchas rochas nas pernas, braços,
costa, pés e joelho. Ao indagá-la sobre os hematomas, a criança afirmou que havia caído de bicicleta na
casa da bisavó Elsa. Na mesma oportunidade, a mãe questionou a criança se alguém a teria machucado,
sendo respondido de forma negativa. .A mãe atribuiu a situação pelos problemas gerados com a ex-sogra
em razão da falta de pagamento de pensão alimentícia. .O suposto agressor, WALLACE BATISTA DA
SILVA, foi ouvido pela Autoridade Policial e negou qualquer investida contra a criança, narrando que as
vezes em que ficou só com a menina foi no momento de buscá-la na escola. Porém, este tempo era
limitado pelo trajeto que fazia da escola até a residência da criança. Lembrou que no final do ano de 2018
a criança pediu para tirar uma foto com ele, oportunidade em que se aproximou e deu um beijo em seu
rosto, conforme foto anexada no feito. Por fim, negou que tenha apertado a criança ou qualquer outro ato
que pude lesioná-la. .Pois bem. Os fatos acima narrados configuram suposta violência física ou sexual
contra criança, consoante incisos I e III do art. 4.° da Lei 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. .Pela
sistemática da nova lei, a oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência deve ocorrer
através de depoimento especial (art. 8.°), regido por protocolos e procedimento específico (art. 12), com
tramitação em segredo de justiça (art. 12, § 6.°). E sempre que possível, o referido depoimento deve ser
realizado uma única vez1, em sede de produção antecipada de prova judicial, com a garantia da ampla
defesa (art. 11). .Além disso, quando a pessoa a ser ouvida como vítima ou testemunha for menor de sete
anos ou quando se tratar de violência sexual, reza o § 1.° do art. 11 que o depoimento especial seguirá o
rito cautelar de antecipação de prova. .Portanto, os requisitos materiais e formais para o processamento
da AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS estão configurados, já que se trata de
suposto caso de violência sexual praticado contra criança - art. 11, da Lei n° 13.431/17. .Observa-se,
ainda, a presença dos requisitos do "fumus comissi delicti", ou seja, aparência de cometimento de fato
criminoso, e "periculum in mora", que se traduz no risco de perecimento da prova em virtude da demora.
.No caso em tela, a aparência de cometimento de fato criminoso está consubstanciada no bojo do
inquérito policial, depoimento das testemunhas (fls. 04/09 do IPL), satisfazendo, portanto, os pressupostos
para a medida, e materializando o fumus commissi delicti, que se faz necessário para toda medida
cautelar. Ressalta-se que é narrada pela avó da criança que esta revelou a uma prima suposta prática de
atos libidinosos diversos da conjunção carnal por parte do requerido. .Adentrando a análise do periculum

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