TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6844/2020 - Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2020
1927
Vistos, etc...
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de prestação alimentícia, movido por
D. S. DE M. A., menor representada por sua mãe, senhora EZIANE SANTOS DE MOURA, em face de
MARCELOS DOS SANTOS ALVES, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Às fls. 39/40
a representante legal informou que o requerido quitou o débito objeto da lide.
É o Relatório. DECIDO.
Considerando que houve o adimplemento da obrigação pelo Executado, DECLARO EXTINTA A
EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Por
consequência, revogo eventual ordem de prisão civil decretada nos autos, devendo-se ser retirado
eventual mandado de prisão do réu do BNMP, em relação aos autos em epígrafe.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Monte Alegre/PA, 14 de fevereiro de 2020.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES
Juiz de Direito
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PROCESSO
Nº. 0001412-78.2015.8.14.0032
REQUERENTE: ALBA LUCIA BATISTA DA SILVA
ADVOGADA: LEILA MARIA RODRIGUES PINGARILHO ¿ OAB/PA Nº. 9.828
REQUERIDA: ELIZÂNGELA PEREIRA BATISTA
SENTENÇA CÍVEL SEM MÉRITO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,
formulado por M. B. V. DE A., menor representada por sua genitora, senhora MÔNICA VIANA RAMOS,
em desfavor de GENISON SANTOS DE ABREU, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Às fls. 38 foi determinado intimação da autora, para dar andamento ao feito, mas às fls. 41 foi certificado
que a mesma não mais reside no endereço constante nos autos como sendo o seu.
É o relatório. DECIDO.
Verifica-se que a parte autora permaneceu inerte quanto ao dever de cumprimento do despacho judicial
para dar andamento ao feito, denotando-se o abandono do processo, sob o fundamento do art. 485, III, do
Código de Processo Civil, que preceitua:
¿Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: