TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6867/2020 - Terça-feira, 31 de Março de 2020
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A pris¿o preventiva do denunciado restou decretada com fundamento na garantia da ordem pública,
consistente no fato de estar sendo acusado de praticar crime de tráfico de drogas, durante a operaç¿o
¿Dilúvio¿, deflagrada para combater o tráfico de drogas no município, a qual culminou com a pris¿o de
diversas pessoas com apreens¿o de drogas e materiais utilizados para manipulaç¿o da droga para o
comércio.
No caso do denunciado PATRICK, fora encontrado com ele quantidade razoável de drogas, considerando
o porte do município de Monte Alegre, consistente em 52 trouxinhas de cocaína.
Os elementos constantes dos autos denotam que o denunciado fazia do tráfico de drogas o seu meio de
vida, o que demonstra pessoa com periculosidade acentuada diante da gravidade em concreto de sua
conduta de disseminar entorpecente de alta grau de nocividade à saúde.
Assim, a conduta atribuída ao denunciado demonstra, concretamente, muita ousadia e periculosidade, e
por consequência sustenta-se a necessidade de sua pris¿o preventiva, pois, no momento, n¿o há como
viver em liberdade, diante do modus operandi com que está acusado de ter praticado o delito.
N¿o houve alteraç¿o no contexto fático apto a infirmar os fundamentos da decis¿o que decretou a pris¿o
preventiva do denunciado.
Ante o exposto, FICA MANTIDA a pris¿o preventiva do denunciado PATRIKC WASHINGTON MARQUES
BELO, para garantia da ordem pública.
Ciência à partes.
Oficie-se a Sua Excelência Ministro do STJ, Dr. Felix Fisher, para conhecimento desta decis¿o, assim
como ao Egrégio Relator do HC no TJPA.
Serve a presente decis¿o como OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇ¿O.
Publique-se no DJE.
Ciência ao MP.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Óbidos-PA, 28 de março de 2020.
CLEMILTON SALOM¿O DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO