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TJPA 16/04/2020 -Fl. 1691 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6878/2020 - Quinta-feira, 16 de Abril de 2020

1691

Número do processo: 0804375-19.2020.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: TALITA PAIVA
XAVIER Participação: ADVOGADO Nome: LUCAS CARNEIRO MAIA OAB: 26904/PA Participação:
INTERESSADO Nome: Secretaria de Estado da FazendaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO
PARÁJUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉMProcesso nº 080437519.2020.8.14.0301.DESPACHODefiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do
CPC.Oficie-se aoINSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ,solicitando
certidão de eventuais dependentes dode cujushabilitados perante a Previdência Social, em vista do
disposto no artigo 1º, da Lei 6.858/80.Oficie-se à SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ para
que informe, no prazo de 10 (dez) dias,a quantia disponível em nome do ¿de cujus¿ANGÉLICA DO
CARMO SANTOS PAIVA.Cumpra-se. Belém/PA, 21 de janeiro de 2020.DANIELLE KAREN DA SILVEIRA
ARAÚJO LEITEJuíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de BelémSERVE O
PRESENTE DESPACHO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. SERVE O
PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS
TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site
www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.

Número do processo: 0805717-65.2020.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: M. L. COSTA S/S
LTDA Participação: ADVOGADO Nome: ROMULO RAPOSO SILVA OAB: 014423/PA Participação:
EXECUTADO Nome: MIRNA FERNANDES DONATO DE MATTOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO
PARÁJUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉMProcesso nº 080571765.2020.8.14.0301.DESPACHO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o ¿o Estado
prestará assistência judiciária integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos¿ (grifei).E
na legislação infraconstitucional, o artigo 98,caput, do Código de Processo Civil define que ¿a pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,com insuficiência de recursospara pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.¿
(grifei).Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a parte autora não atende aos requisitos para o
deferimento da gratuidade da justiça, tendo em vista que, não juntou documentos que comprovem a
alegação de hipossuficiência, tais como extratos bancários. Ademais, trata-se de pessoa jurídica e está
sendo assistida por advogados particulares. Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que
conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.Nesse sentido, a jurisprudência:AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 98 do Código de
Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de
recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz
deverá indeferir o pedido. 2. Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente
a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício,
tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência
judiciária gratuita, goza apenas de presunção relativa. 3. Não comprovada a hipossuficiência da
agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4. Recurso conhecido e
desprovido.(TJ-DF 07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO
COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE :
11/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, havendo nos autos elementos que evidenciam a
falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil,
assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte apresente, sob pena de indeferimento do
benefício.Após, conclusos. Belém/PA, 24 de janeiro de 2020.DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO
LEITEJuíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de BelémSERVE O PRESENTE
DESPACHO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. SERVE O PRESENTE
DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA
PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br
em consulta de 1º grau Comarca de Belém.

Número do processo: 0805925-49.2020.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: ISAAC SERGIO DOS
SANTOS SILVA Participação: ADVOGADO Nome: LUCIANE SILVA TELES DE BARROS OAB: 8720
Participação: ADVOGADO Nome: LUIZ WANDERLEY OLIVEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB: 28572/PA

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