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TJPA 23/04/2020 -Fl. 185 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

185

TJPA - DI�RIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6882/2020 - Quinta-feira, 23 de Abril de 2020

(2015.03725063-96, 151.782, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA
CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-28, Publicado em 2015-10-05). (Grifei)

Desse modo, considero válida a cláusula de tolerância, mas com prazo de 180 dias a partir da data que o
imóvel deveria ter sido entregue (cláusula 9.1.1, Num. 2257862 - Pág. 49).

1.2.4 DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NA ESPÉCIE

Quanto ao congelamento do saldo devedor, sabe-se a correção monetária tem como objetivo apenas
compensar a perda do poder aquisitivo da moeda, isto é, o valor real da moeda, conforme jurisprudência
pacífica nos Tribunais pátrios. Vejamos:

EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSTRUTORA. ENTREGA
DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONGELAMENTO DO
VALOR DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM. MAJORAÇÃO.
1) Não há que se falar em força maior se a construtora, por negligência quando do planejamento e
execução de suas obras, atrasa a entrega do imóvel. 2) Todavia, ainda que seja evidente o atraso da
obra, não se mostra possível o congelamento do valor das prestações ou do saldo devedor, vez
que a correção monetária não constitui um plus. 3) Caracteriza dano moral indenizável a conduta da
Construtora de procrastinar, sem motivo justificado, a entrega da obra, frustrando o sonho do comprador
de ter a casa própria. 4) De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano
moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios
razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas
consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a
condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os
patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. > (TJMG - Apelação Cível
1.0024.13.317838-4/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
05/10/0016, publicação da súmula em 23/11/2016)

Nesse mesmo sentindo, eis jurisprudência desta Egrégia Corte:

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