TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6929/2020 - Quarta-feira, 24 de Junho de 2020
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nos termos do artigo 3º, inciso I, da mesma lei, com atividade privativa de venda ou intermediação
remunerada de passagens, e que, portanto, empresa de serviços terceirizados não é agência de viagens.
Alegou, ainda, que, conforme Leis nº 8.623/93 e nº 11.771/08, é obrigatório o CADASTUR para agências,
que hoje é feito no Ministério do Turismo (www.cadastur.turismo.gov.br/cadastur), e que a Impetrante,
além de não ter em seus atos de registro a atividade de agência, não apresentou CADASTUR, que é o
documento que efetivamente confirma que qualquer agência esteja em operação e em situação regular,
razão pela qual, apesar de ter impugnado o edital do pregão com a pretensão de criar uma reserva de
mercado para empresas do Estado do Pará, sequer detinha condições para estar no pregão (Edital, item
3.5), suscitando, assim, preliminares de ausência de interesse processual e de legitimidade.
Sustentou, em tempo, uma terceira preliminar, entendendo ter havido preclusão consumativa, pois não se
admitiria, pela preclusão decorrente de uma ação ou omissão, insurgir-se após o julgamento das
propostas, contra as regras da licitação (STJ – RESP 402.711/SP – DJ 19.08.2002), e que, assim, se a
Impetrante fosse do ramo do objeto licitado e tivesse negativa de impugnação administrativa, precisaria
levar o assunto ao Judiciário e não esperar que o certame tivesse resultado divulgado para depois
questionar as regras do edital.
Aduziu que, se queria uma reserva de mercado (ilícita) no edital, mas não obteve êxito na via
administrativa, ou se o edital não previa critério de desempate no pregão, que isso fosse levado ao
Judiciário.
No mérito, asseverou que, quanto ao princípio do artigo 47, da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), com a redação dada pela Lei Complementar nº
147/2014, sobre o tratamento diferenciado “objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e
social no âmbito municipal e regional”, ressaltou que isso seria vinculado ao artigo 48, da mesma lei, in
verbis:
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e
empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais); (...)
Entendeu que a Impetrante omitiu esse detalhe do Judiciário, porque o edital do pregão em análise é de
grande porte, havendo estimativa de despesa em passagens aéreas calculada em mais de 21 milhões de
reais, o que sequer permitiria a qualquer pregoeiro dar exclusividade do certame a microempresas e
empresas de pequeno porte, e que, por essa razão, esse não era um edital exclusivo para microempresas.
Explicou que, assim não sendo, sequer se poderia adentrar a segunda regra, de dar a preferência de 10%
entre as microempresas ou empresas de pequeno porte locais ou regionais, que acontece apenas e tão
somente dentro de licitações exclusivas para microempresas e empresas de pequeno porte, ou seja,
licitações de até R$80.000,00.
Salientou que, por isso, não houve violação da Lei Complementar nº 123/2006, que até estava citada no
preâmbulo do edital e com a regra conhecida do desempate ficto, de situação entre empresas grandes e
pequenas (o desempate dos 5%, em que uma pequena empresa pode cobrir oferta da grande e levar o
pregão), e que, da mesma forma, não se tem violação ao Artigo 1º, §1º, do Decreto nº 8.538/2015
(aplicação de regulamento federal enquanto não houver regulamento local).
Em relação às citações ao Artigo 2º, § 2º, incisos I, II, e III, e §3º, do decreto, citou que esses trazem
limites ou conceituações do que seriam limites de âmbito local e regional, mas que isso seria ligado ao que
ordena a Lei Complementar 123/2006 (para licitações exclusivas para as micro e pequenas empresas).
Abordou que, sobre o artigo 9º, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, do dito decreto, haveria esfera de