TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6965/2020 - Terça-feira, 11 de Agosto de 2020
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Ainda nesse seguimento, a empresa ré também afirma que, de fato, houveram “obras de drenagem
correspondente a execução de galeria no perímetro localizado entre a Rua Bolonha seguindo para a Rua
Alicante até o Igarapé Bacuri, designado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade –
SEMAS, para lançamento de efluentes, com ligação de 12 “bocas de lobo”, distribuídas entre os PL-08 e
PL-23, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Saneamento – SESAN”, o que sem dúvida
impactou diretamente a parte autora, tendo em vista que, segundo documentação de ID 5588025, o imóvel
de sua residência fica situado à Rua Bolonha, número 17.
Destarte, é importante frisar que as fotos de ID 5587989, a despeito de impugnadas, são válidas para
comprovar que realmente houve quebra do asfalto da via, o que ocasionou o transtorno para transeuntes
que precisassem usar a rua (beneficiando somente o condomínio), tendo em vista que estão em
consonância com os próprios argumentos da defesa e por isso são verossímeis.
Neste norte, estando comprovado o abalado moral à requerente, acredito que o valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) é suficiente para compensar o dano sofrido. Destaque-se que o julgamento está alinhado
à jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANO MATERIAL E MORAL
DECORRENTE DE OBRA NO TERRENO VIZINHO. - Para a configuração da responsabilidade civil, é
imprescindível que o autor demonstre o ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade, nos termos
dos artigos 927, 186 e 187, todos do Código Civil. - Evidenciado o dano ligado à conduta da parte ré, bem
como as circunstâncias do caso que demonstram ter sido ultrapassada a barreira do mero dissabor, está
caracterizado o dano moral. - O arbitramento judicial do dano moral deve respeitar critérios de prudência e
equidade. Deve-se observar o caso concreto, os padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência,
evitando-se com isso que as ações de indenização por danos morais se tornem mecanismos de extorsão
ou de enriquecimento ilícito, reprováveis e injustificáveis. Da mesma forma não se pode esperar que um
valor irrisório possa atender a esses requisitos. Valor da indenização mantido. APELO DESPROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70073752586, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/06/2017). (TJ-RS - AC: 70073752586 RS, Relator: Gelson Rolim
Stocker, Data de Julgamento: 29/06/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da
Justiça do dia 05/07/2017).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE procedenteS os pedidos e, por consequência, extingo o
processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para:
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais à parte
requerente, nos termos da fundamentação, com juros de 1% ao mês, contabilizados a partir da citação, e
correção monetária, com adoção do INPC, a partir do arbitramento do valor estipulado nesta sentença até
seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ).
Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 85, § 14, e 86, todos do
Código de Processo Civil/2015, CONDENAR cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por
cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte
contrária, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação para cada qual, suspendendo-se, contudo, a
exigibilidade para a requerente face a assistência judiciária gratuita deferida na decisão de ID
6311760,enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art.98, §3º, do
CPC/2015.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável
de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo
crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência
de outros encargos legais.