TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6975/2020 - Terça-feira, 25 de Agosto de 2020
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No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas
judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal
condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que
comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos
ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda,
proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda(m) comprovar sua hipossuficiência financeira, junte(m) o(a)(s) autor(a)(es) no referido
prazo os seguintes documentos ou outros capazes de comprovar a necessidade do deferimento do
referido benefício.
a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;
c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) documentos cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal.
Intimem-se.
Belém, 17 de agosto de 2020
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital
Número do processo: 0800838-15.2020.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: LUCAS KAUE SOARES
CORREA Participação: REU Nome: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EMÍLIO PEREZ MARTINS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL
PROCESSO: 0800838-15.2020.8.14.0301
[Obrigação de Fazer / Não Fazer]
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LUCAS KAUE SOARES CORREA
Nome: LUCAS KAUE SOARES CORREA
Endereço: Avenida José Bonifácio, 2176, Casa 07, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-425
RÉU: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EMÍLIO PEREZ MARTINS