TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6991/2020 - Quinta-feira, 17 de Setembro de 2020
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SEÇÃO DE DIREITO PENAL
O Secretário da Seção de Direito Penal, em exercício, Bel. Alexandre Augusto da Fonseca Mendes, torna
públicas as decisões exaradas nos seguintes termos:
1-PROCESSO:
00016812520208140006
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE A??o:
Conflito de Jurisdição em: 15/09/2020---DENUNCIADO:CLEUMA CRISTINA CASTRO DE JESUS
Representante(s): OAB 7587 - ELSON SANTOS DE ARRUDA (ADVOGADO) SUSCITANTE:JUIZO DE
DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PA SUSCITADO:JUIZO DE
DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCURADOR(A) DE
JUSTICA:MARIA CELIA FILOCREAO GONCALVES. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 001681-25.2020.8.14.0006 AUTOS DE CONFLITO DE
COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
ANANINDEUA/PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
ANANINDEUA/PA INTERESSADA: CLEUMA CRISTINA CASTRO DE JESUS PROCURADORA DE
JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATOR: DES. MILTON AUGUSTO DE BRITO
NOBRE EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL PARA APURAÇÃO DO
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. JUÍZOS IGUALMENTE COMPETENTES EM RAZÃO DA MATÉRIA E
DO LUGAR. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA PELA PRECEDÊNCIA DA DISTRIBUIÇÃO VÁLIDA (ART.
75, CAPUT, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA. 1. Nos termos do caput do art. 75 do Código de Processo Penal:
¿[a] precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver
mais de um juiz igualmente competente¿. 1.1.
Sendo a primeira distribuição válida feita ao Juízo
suscitante, 5ª Vara Criminal de Ananindeua, deve ele ser declarado competente para processar e julgar a
ação. 2.
Conflito de competência julgado improcedente, para determinar a competência do Juízo da
Quinta Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de
Conflito Negativo de Competência, suscitado nos autos do Processo nº 0001681-25.2020.8.14.0006, em
que figura como suscitante o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Ananindeua/PA e, como suscitado o
Juízo de Direito da 3º Vara Criminal da mesma Comarca.
De acordo com a certidão lavrada pela
Central de Distribuição do Fórum de Ananindeua e não publicada no Sistema de Acompanhamento do
Processo Judicial - Libra (fl. 38 dos autos em apenso): ¿Certifico e dou fé que, nesta data, recebemos o
auto de prisão em flagrante n. 00028/2020.100060-8, autuado pela conduta prevista na Lei nº 113.343/06,
art. 33 cc art. 244-B do ECA. O cadastro e a distribuição (00016812520208140006) do flagrante foi
processada sem a observação do art. 244-B do ECA, por isso distribuída para a 3ª Vara Criminal por
equívoco. Verificado o erro, anotou-se no Sistema Libra e procedemos a redistribuição para a 4ª Vara
Criminal, que por sua vez, declinou a competência para o juízo singular. Procedemos a redistribuição por
sorteio livre, uma vez que a primeira distribuição foi erro e não houve despacho ou recebimento pela
secretaria. O processo foi redistribuído para 5ª Vara Criminal, que se recusou a receber o procedimento,
informando que o processo deverá tramitar na 3ª Vara Criminal, em razão da primeira distribuição.
Expede-se a presente certidão para constar nos autos¿.
Contudo, no dia 13 de fevereiro de 2020, o
Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Ananindeua/PA determinou o encaminhamento dos autos à 5ª
Vara Criminal argumentando que: ¿[c]onsiderando o teor da certidão da Central de Distribuição do Fórum
de Ananindeua à fl. 38, e o equívoco na entrega destes autos a este Juízo, haja vista que redistribuídos à
5ª Vara Criminal, RETORNEM os autos ao cartório distribuidor deste Comarca para DEVOLUÇÃO ao juízo
da 5ª Vara Criminal de Ananindeua¿.
Por sua vez, o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de
Ananindeua/PA, em decisão do dia 12/02/2020, assentou que, ¿[c]onsiderando que se trata de
procedimento urgente, qual seja, autos de prisão em flagrante, esta magistrada irá realizar a audiência de
custódia, porém considerando que a primeira distribuição ocorreu para a 3ª Vara Criminal SUSCITO O
CONFLITO DE NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com base no art.
116, §1º do CPP, PARA ONDE OS AUTOS DEVEM SER ENCAMINHADOS A FIM DE SER
DIRIMIDO¿.
No mesmo ato, o Juízo da 5ª Vara Criminal de Ananindeua/PA homologou o flagrante e
converteu a prisão da interessada Cleuma Cristina Castro de Jesus em preventiva.
No dia
27/02/2020 o advogado Elson Santos de Arruda protocolou petição endereçada à 5ª Vara Criminal de
Ananindeua/PA, pleiteando a substituição da prisão preventiva da interessada, por constrição domiciliar,