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TJPA 22/09/2020 -Fl. 3492 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 22/09/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6994/2020 - Terça-feira, 22 de Setembro de 2020

3492

compromissada e não contraditada conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams.
3- Passou-se a ouvir a testemunha ROSANGELA OLIVEIRATEIXEIRA devidamente compromissada e
não contraditada conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams.
4- Passou-se a ouvir a testemunha MICHELLI TEIXEIRA ROGLIN, devidamente compromissada e não
contraditada conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams.
5- O MP desiste da oitiva das testemunhas IPC THYARA BRUNA DA SILVAABREU, RAILSON SOUSA
FEITOSA, RENATO ROGLIN e ELISANGELA MARIA NUNES BORGES, conforme registrado via
ferramenta Microsoft Teams.
6- Passou-se a ouvir a testemunha MATEUS ROGERIO TEIXEIRA ROGLIN devidamente compromissada
e não contraditada conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams.
7- Em seguida passou-se ao interrogatório do réu JOÃO PAULO FERRARI, que, assegurado prévia e
reservada entrevista com seu advogado, foi cientificado das imputações que lhe são endereçadas e
devidamente cientificado de seu direito ao silêncio, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams.
8- Dada apalavra ao Ministério Público, este apresentou alegações finais na forma oral, conforme
registrado via ferramenta Microsoft Teams.
9- A defesa do acusado JOÃO PAULO FERRARI apresentou alegações finais na forma oral, conforme
registrado via ferramenta Microsoft Teams.
10- Sentença de pronuncia proferida em audiência, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams.
DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA:
1- Homologo a desistência das testemunhas IPC THYARA BRUNA DA SILVAABREU, RAILSON SOUSA
FEITOSA, RENATO ROGLIN e ELISANGELA MARIA NUNES BORGES.
2- SENTENÇA
Vistos etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra JOÃO PAULO FERRARI e Dieferson Machado
Freitas imputando-lhes o crime descrito no Art. 121 (homicídio), §2º, incisos I (motivo torpe) e IV
(mediante traição), c/c art. 29 (participação em homicídio qualificado) do Código Penal, praticados contra
as vítimas Ricardo Roglin e Márcio Soares do Amaral.
De acordo com a denúncia, no dia 13/07/2018, por volta das 20:30h, na Av. Brasil, Bairro Santarém, nesta
cidade, com manifesto ânimo homicida, mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo
torpe, a traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne
impossível a defesa do ofendido, os denunciados mataram Ricardo Roglin.
A denúncia afirma, ainda, que no mesmo dia, por volta das 21h, na Rua Itaituba, Bairro Bela Vista, nesta
cidade, com manifesto ânimo homicida, mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo
torpe, à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne
impossível a defesa do ofendido, os denunciados mataram Márcio Soares do Amaral.
Aponta a denúncia que, na mencionada data, por volta da 20:30h, uma motocicleta Honda/Pop, de cor
preta, conduzida pelo denunciado João Paulo e com o denunciado Dieferson na garupa, parou em frente à
residência da primeira vítima Ricardo Roglin.

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