TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7017/2020 - Sexta-feira, 23 de Outubro de 2020
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3 ¿ DA INDIVIDUALIZAÇ¿O DA PENA
O acusado GUSTAVO agiu com culpabilidade acentuada, que desborda a violência inerente ao tipo penal,
pois que n¿o bastou arrombar a porta do quarto e colocar as vítimas sob a mira de arma de fogo, mas se
houve com extremada violência na execuç¿o do roubo, agredindo e humilhando as vítimas, conforme
relatou a vítima Sterphany.
Seus antecedentes s¿o maculados, e já registra sentença condenatória transitada em julgado.
N¿o há referência sobre sua conduta social.
Nada se apurou sobre sua personalidade.
Os motivos do crime s¿o os usuais da espécie, nos quais os criminosos prestigiam a busca de lucro fácil e
rápido, mediante prática delituosa em detrimento de uma atividade econômica lícita.
As demais circunstâncias da prática delituosa n¿o lhe prejudicam.
As consequências extrapenais do delito n¿o extrapolam o que normalmente sucede.
O comportamento das vítimas de forma alguma contribuiu para a prática delituosa.
Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais fixo a pena-base, para cada crime de roubo, em 06
(seis) anos de reclus¿o e 60 (sessenta) dias-multa, calculados à raz¿o de 1/30 do salário mínimo vigente.
Presente a atenuante da confiss¿o, reduzo a pena para 05 (cinco) anos de reclus¿o e 50 (cinquenta) dias
multa.
Inaplicáveis as demais atenuantes e as agravantes.
N¿o há causas de diminuiç¿o.
Incidem, todavia, as causas especiais de aumento previstas no §2º, incisos I e II, do art. 157 do CP, em
virtude de ter havido concurso de agentes e uso de arma de fogo. A aç¿o concertada e, portanto, mais
efetiva, de dois, denota a maior reprovabilidade da conduta do acusado e o maior risco a que foram
expostas a vida e a integridade física das vítimas, ensejando a incidência de percentual exasperador
superior ao mínimo legal.
Majoro, pois, a pena em 2/5, passando a pena de cada crime de roubo para o patamar de 07 (sete) anos
de reclus¿o e cento e 70 (setenta) dias-multa.
Em raz¿o de se tratarem de oito vítimas distintas, nos termos da fundamentaç¿o, configura-se a hipótese
de concurso formal, raz¿o pela qual, de acordo com as regras dos arts. 70 e 72 do CPB, aumento a pena
em 1/3, de forma que a pena passa para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclus¿o e 560
(quinhentos e sessenta) dias-multa, calculados à raz¿o de 1/30 do salário mínimo vigente, pena essa que
torno definitiva.
4 ¿ DA DETRAÇ¿O (Lei 12.736/2012)
Considerando que Gustavo já cumpre pena decorrente de sentença condenatória em outro processo
(execuç¿o n. 0000923-82.2019.8.14.0070), ensejando a necessidade de unificaç¿o, deixo a detraç¿o a
cargo do Juízo das Execuç¿es Penais.