TJPA - DIRIO DA JUSTIA - Edio n 7024/2020 - Sexta-feira, 6 de Novembro de 2020
1031
estadual, cominando multa de R$1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento até o limite de
R$20.000,00 (vinte mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 297, do CPC).
Advirto que a entrega do referido documento poderá ser realizada em mãos ao Impetrante ou a(o) seu
representante legal, aqui constituída(o), ou, mediante juntada via sistema de Processo Judicial eletrônico –
PJe.
O descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no
tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n°
8.429/1992).
Notifique-se e Intime-se o(a) IMPETRADO(A), pessoalmente por oficial de justiça, para, querendo, prestar
informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
Intime-se eletronicamente a Procuradoria Autárquica do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do
Pará, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, para, querendo,
manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhem-se os autos ao
Ministério Público.
Defiro o pedido de gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§ 2° e 3°, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão como MANDADO de NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimento 03 e 11/2009CJRMB).
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06,
observando-se, contudo, os termos da Portaria Conjunta n° 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e alterações
posteriores.
Cumpra-se como medida de urgência.
Belém, 04 de novembro de 2020
João Batista Lopes do Nascimento
Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital
Assinado Digitalmente
A2