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TJPA 01/12/2020 -Fl. 1312 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 01/12/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7041/2020 - Terça-feira, 1 de Dezembro de 2020

1312

1.DAS PRELIMINARES
1.1DA LEGITIMIDADE PASSIVA
A presente ação foi ajuizada pelo autor em face de MARIA LEIA PUREZA CHAGAS ou “quem de direito
estiver responsável pelo imóvel vizinho ao seu.”
Após tentativas infrutíferas de citação postal, a parte autora requereu que a diligência fosse cumprida por
oficial de justiça.
A certidão ID Num. 19542781 informou que a citação ocorreu na pessoa de Concileia Pureza Chagas, a
qual seria a atual ocupante do imóvel confinante ao do autor.
Ao contestar a ação, a requerida informou que ela e seu pai são os atuais moradores do imóvel vizinho ao
do requerente e que sua mãe, MARIA LEIA PUREZA CHAGAS, faleceu em 03/12/2019.
Em sua defesa, alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que “não
houve qualquer dano a ser reparado, muito pelo contrário, quem sofreu dano foi a requerida.”.
Tal argumento, todavia, a respeito da ocorrência de dano ou não no imóvel é matéria que se refere ao
mérito da demanda, o que se procura investigar na ação. A legitimidade das partes no feito decorre de
uma situação fático-jurídica que, em tese, concede ao autor o direito de pleitear a pretensão que entende
ser cabível em face de quem considera ser o responsável pelo seu cumprimento.
No caso em tela, o autor pretende a realização de obras no prédio vizinho a fim de que cessem os danos
que tem sido causados ao seu imóvel. Como a requerida é quem ocupa o bem confinante, claramente está
configurada sua legitimidade passiva.
Sobre o tema, há jurisprudência:
Civil e processo civil. Ação de obrigação de fazer. Direito de vizinhança. Acórdão recorrido. Inexistência de
omissão. Uso nocivo da propriedade. Legitimidade passiva. Reexame fático-probatório. - Rejeitam-se os
embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. - O
ocupante do imóvel é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de obrigação de fazer, ajuizada
pelo proprietário ou pelo inquilino do imóvel vizinho, fundada no mau uso da propriedade. A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial. (STJ - REsp: 622303 RJ 2003/0221270-7, Relator:
Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/03/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: --> DJ 26/04/2004 p. 173).
Isto posto, REJEITO a preliminar.
2.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE
DIREITO.
2.1Da leitura dos autos, entendo que o fato controvertido necessário ao julgamento da demanda pode ser
fixado da seguinte forma: se os danos causados ao imóvel do autor, conforme relatado na inicial, decorrem
de obras realizadas no imóvel da requerida, com violação aos direitos de vizinhança previstos nos art.1277
a 1.313 do Código Civil.
Neste caso, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, atribuo ao autor o ônus da prova (art.373, I
do CPC).
2.2.A questão relevante de direito refere-se à obrigação ou não de fazer da ré para: a) construir muro
próprio em sua propriedade para receber perfurações e outras coisas que entender necessário; b) fazer

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