TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7045/2020 - Quarta-feira, 9 de Dezembro de 2020
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O Estado apresentou alegaç¿es finais à fl. 294 pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pelo
autor.
O Ministério Público Militar manifestou-se às fls. 295/296, reiterando a manifestaç¿o de fls. 235/245,
asseverando que o alegado direito do autor encontra-se fulminado pela prescriç¿o e, ainda, pela
improcedência do pleito inicial por entender que a aplicaç¿o da sanç¿o disciplinar obedeceu a todos os
requisitos legais e n¿o cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo.
É o relatório. Passo a decidir.
Fundamentaç¿o
A petiç¿o inicial exp¿e de modo claro as raz¿es de pedir, alegando¿se ofensa aos princípios da
legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, bem como a absolviç¿o na
esfera criminal pelo mesmo fato que ensejou a imposiç¿o da sanç¿o disciplinar ao autor na esfera
administrativa.
Aa tese de prescriç¿o ao direito do autor foi rejeitada pela decis¿o de fls. 246/249.
A tese de falta de interesse jurídico do INSTITUTO DE GEST¿O PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO
PARÁ ¿ IGEPREV para figurar no polo passivo da aç¿o n¿o se sustenta.
Como consta dos autos, o autor encontrava-se, antes da imposiç¿o da sanç¿o disciplinar, reformado por
invalidez.
Caso venha ser acolhido o pedido do autor para que seja reintegrado, o referido Instituto é que arcará com
o pagamento da respectiva remuneraç¿o mensal, o que lhe confere interesse jurídico para sustentar a
improcedência do pleito.
Deve, portanto, ser desacolhida a alegaç¿o de falta de interesse jurídico do INSTITUTO DE GEST¿O
PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV para figurar no polo passivo da aç¿o.
Consta nos autos que ao autor foi aplicada a sanç¿o de exclus¿o a bem da disciplina, após responder a
Conselho de Disciplina em que foi acusado de ter praticado conduta considerada crime de homicídio, do
qual fora vítima o militar EDMUNDO MELO DA SILVA (fls. 99/100).
O autor foi mantido no cargo por força de liminar concedida em mandado de segurança, que foi extinto
sem resoluç¿o de mérito, tendo a decis¿o sido revogada, pelo que foi efetivada a sanç¿o disciplinar por
ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, que promoveu a exclus¿o do autor da corporaç¿o a
bem da disciplina (fls. e 53/57).
Um dos fundamentos trazido pelo autor para convencer o juízo quanto ao alegado direito à declaraç¿o de
nulidade do ato administrativo disciplinar e a sua consequente reintegraç¿o é de que foi absolviç¿o na
esfera criminal por decis¿o do Tribunal de Justiça, quando examinou seu recurso de apelaç¿o.
De fato, o autor foi condenado pela Justiça Militar de primeiro grau, por decis¿o da maioria dos membros
do Conselho Permanente de Justiça (4x1) pela morte do militar EDMUNDO MELO DA SILVA (fls.
112/129), mas foi absolvido por decis¿o da 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Pará, ao examinar seu recurso de apelaç¿o, por ter entendido a instância superior que as provas n¿o
eram suficientes para dar suporte a uma condenaç¿o, conforme acórd¿o de fls. 29/35.
Assim, desde logo, é importante anotar que, ante a independência das esferas criminal e administrativa,
somente há repercuss¿o, no procedimento administrativo disciplinar, quando a instância penal manifestarse pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, o que n¿o é o caso versado nos