TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7046/2020 - Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2020
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executivo fiscal na origem.
Publique-se. Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 16 de julho de 2020.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Relator
[1] “Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação (...)
Brasília, 9 de fevereiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.”
Número do processo: 0807747-06.2020.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: C. R. G. F.
Participação: ADVOGADO Nome: ALINE CRISTIANE ANAISSI DE MORAES BRAGA OAB: 13013/PA
Participação: AGRAVADO Nome: M. A. F.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807747-06.2020.8.14.0000
AGRAVANTE: C. R. G. F.
ADVOGADO: ALINE CRISTIANE ANAISSI DE MORAES BRAGA
AGRAVADA: M. A. F.
ADVOGADO: FELLIPE AUGUSTO CARNEVALLE DOS PASSOS
RELATORA: DESª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por C. R. G. F, contra
decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Belém/PA, nos
autos da Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer, movida em face de M. A. F.
A decisão recorrida indeferiu a tutela pretendida pelo autor, que pleiteava que o juízo de piso intimasse a
genitora agravada para permitir o convívio do agravante com a descendente das partes, de forma
alternada, durante os finais de semana e férias escolares. Por esse motivo, voltando-se contra a decisum