TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7050/2020 - Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2020
293
Sem contrarrazões (Id. 4107781).
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho, por seus próprios
fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
ÀSecretaria, para cumprimento.
Belém/PA, 14 dezembro de 2020.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Número do processo: 0812148-48.2020.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: FEDERACAO DAS
UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO
ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA Participação: ADVOGADO Nome: LEIDSON
FLAMARION TORRES MATOS OAB: 13040/PB Participação: AUTORIDADE Nome: MINISTERIO
PUBLICO DO PARA
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812148-48.2020.814.0000.
AGRAVANTE: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FAMA
ADVOGADO: Leidson Flamarion Torres Matos
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO PARÁ
RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES
DECISÃO
O Agravante se insurge contra a decisão do juízo da 4ª vara cível e empresarial de Marabá que, nos autos
da Ação Civil Pública (Processo n.º 0806861-20.2020.814.0028) concedeu tutela de urgência, nos
seguintes termos:
[...] No que tange à especialidade médica para atender o paciente, considerando que é dever contratual do
plano cobertura de consultas médicas em clínicas básicas e especializadas, com especialidades
reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, entendo que é obrigação do plano garantir ao paciente
atendimento com médicos aptos à tratar o autismo.
Face ao exposto, com base na fundamentação acima, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida