TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7078/2021 - Terça-feira, 9 de Fevereiro de 2021
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DELITOS DE FURTO A AG?NCIA DA CEF. ASSOCIA??O CRIMINOSA. COMPET?NCIA DA CEF.
ASSOCIA??O CRIMINOSA. COMPET?NCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. 1. Cabem ?s Varas Federais
Criminais em geral os inqu?ritos relativos aos crimes da compet?ncia da justi?a federal, ainda que
envolvam a suposta pr?tica do delito de associa??o criminosa. 2. A compet?ncia das Varas Especializadas
em crime de organizado depende da exist?ncia aparente, no grupo criminoso investigado, de estrutura,
n?veis de atribui??es e perman?ncia tais a configurar organiza??o criminosa, ou de estar sendo
investigado outro crime espec?fico que diga respeito ? sua especializa??o. [grifou- se]. (TRF-4.
CJ:?50340208420174040000.?5034020-84.2017.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de
Julgamento: 05/102017, Quarta Se??o) Dessa maneira, no presente caso, n?o restou demonstrado nos
autos a divis?o de tarefas com base na organiza??o hier?rquica do grupo, pois n?o h? identifica??o clara
de quem emana ordens e quem cumpre ordens nas praticas dos crimes apurados na investiga??o policial.
Desse modo, n?o foi atendido no presente caso, todos os requisitos legais para a configura??o de
Organiza??o Criminosa. (...). Sic. ?????????O parquet-GAECO, ainda em sua manifesta??o de fls. 44/53,
aduz acerca da atipicidade das condutas dos ora investigados em rela??o ao crime de organiza??o
criminosa, uma vez que os supostos crimes apurados teriam sido cometidos antes da entrada em vigor da
Lei n?. 13.850/13, tamb?m com raz?o evidente: (...) a) Da Atipicidade das Condutas em Rela??o ao Crime
de Integrar Organiza??o Criminosa; Salienta-se ainda, que os fatos narrados nos autos ocorreram antes
de agosto de 2013, bem como; que a conduta de integrar organiza??o criminosa s? foi erguida ? categoria
de crime, com a entrada em vigor da lei 12.850/2013, ou seja; ap?s 45 (quarenta e cinco dias) contados de
02/08/2013. Dessa maneira, em decorr?ncia do princ?pio da legalidade, aplica-se, em regra; a lei penal
vigente ao tempo da realiza??o do fato, tempus regit actum. Assim, para que produza seus efeitos no caso
concreto deve ser editada antes da pr?tica da conduta que busca incriminar, regra que se extrai do inciso
XXXIX do art. 5o da CF/88: ?n?o h? crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem pr?via comina??o
legai'. Em caso concreto nessas circunstancias, houve den?ncia pelo crime de lavagem de capitais,
descrevendo na imputa??o a exist?ncia de organiza??o criminosa como crime antecedente. A 1a Turma
do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que a conduta seria at?pica, haja vista a
inexist?ncia de conceito legal de organiza??es criminosas ? ?poca. Concluiu o Supremo que o referido
conceito n?o poderia ser extra?do da Conven??o de Palermo (Decreto n.? 5.015/2004), sob pena de
viola??o ? premissa de n?o existir crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem pr?via comina??o
legal (CF. art. 5o, XXXIX). A mat?ria voltou a julgamento com a apresenta??o do voto-vista da ministra
C?rmen L?cia Antunes Rocha que, em novembro de 2009, havia pedido vista dos autos ap?s os votos dos
ministros Marco Aur?lio (relator) e Dias Toffoli, favor?veis ao encerramento da a??o penal. Na sess?o do
referido julgamento, a ministra C?rmen L?cia votou da mesma forma, concedendo a ordem e, na
seq??ncia, os ministros Luiz Fux e Rosa Weber tamb?m se manifestaram nesse sentido. A ministra
C?rmen L?cia ressaltou a atipicidade do crime de organiza??o criminosa, tendo em vista que o delito n?o
consta na legisla??o penal brasileira. Ainda de acordo com a ministra, a quest?o foi debatida
recentemente pelo Plen?rio do Supremo, que concluiu no sentido do voto do ministro Marco Aur?lio, ou
seja, de que ?a defini??o emprestada de organiza??o criminosa seria acrescentar ? norma penal
elementos inexistentes, o que seria uma intoler?vel tentativa de substituir o legislador, que n?o se
expressou nesse sentido?. (STF, 1a Turma, HC 96.007/SP, Rei. Min. Marco Aur?lio, j. 12/06/2012. Com
entendimento semelhante: STF, Pleno, ADI 4.414/AL, Rei. Min. Luiz Fux, j. 31/05/2012; STF, 1a Turma,
HC 108.715/RJ, Rei. Min. Marco Aur?lio, j. 24/09/2013). (...). Sic. ?????????Assevere-se que, na esp?cie,
a pr?pria autoridade policial, em seu relat?rio de inqu?rito policial (fls. 353/393, dos autos de n? 000278258.2020.8.14.0019), indicia os ora investigados pelos crimes tipificados no art. 288, caput, do CPB e na Lei
n?. 9.613/98, ou seja, n?o fora vislumbrado pela aludida autoridade policial uma organiza??o criminosa
nos termos da Lei e jurisprud?ncia dos Tribunais P?trios. ?????????O parquet-GAECO, como j?
mencionado retro, n?o vislumbrou alguns requisitos imprescind?veis da exist?ncia de uma organiza??o
criminosa no caso sub examen, ?s fls. 44/53, dos autos de n? 0002782-58.2020.8.14.0019.
?????????Assim, verifica-se que, nos presentes autos, n?o h? informa??o segura da exist?ncia de um
L?DER do suposto grupo criminoso, porquanto o i. MP da Comarca de Curu??/PA limitou-se a afirmar
genericamente, ? fl. 41, que FERNANDO ALBERTO CABRAL DA CRUZ ex-prefeito de Curu??/Pa, no
per?odo 2008-2012 seria, ?possivelmente o mentor? das atividades criminosas aqui narradas, todavia, tal
afirma??o ? despida de resson?ncia concreta nos autos, sendo poss?vel se inferir que nem mesmo o
parquet que atua na Comarca de Curu??/Pa apresenta seguran?a de tal alega??o, sem apresentar,
ademais, qualquer cadeia HIER?RQUICO-PIRAMIDAL, utilizando, ainda, do termo gen?rico e vago ?possivelmente?. ?????????Ressalte-se, ainda, como bem observado pelo parquet-GAECO, n?o fora
delimitada uma ESTRUTURA HIER?RQUICO-PIRAMIDAL, n?o sendo poss?vel extrair dos autos
eventuais cadeias de comando, elementos estes necess?rios para satisfazer os requisitos b?sicos para a