TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7087/2021 - Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021
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Número do processo: 0009311-78.2020.8.14.0024 Participação: AUTOR Nome: MINISTERIO PUBLICO
DO ESTADO DO PARA Participação: REU Nome: EDIEL JONAN SILVA DOS SANTOS Participação:
FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Participação:
TESTEMUNHA Nome: RAFAEL CARVALHO GUIMARAES Participação: TESTEMUNHA Nome:
MARCELO DINIZ SANTOS FILHO Participação: TESTEMUNHA Nome: ROGERIO EVANGELISTA LIMA
OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
COMARCA DE ITAITUBA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060
Em seguida passou o MM. Juiz a SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: 1. RELATÓRIO:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de EDIEL JONAN SILVA
DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/06, conforme
narra a denúncia, no dia 09/11/2020, por volta das 15h00, na Vila Caçula, nesta cidade, o denunciado foi
flagrado com 126 gramas da substância entorpecente conhecida como “crack”, a partir de investigações
da Polícia Civil que, após receber denúncias de que o denunciado, estaria comercializando drogas.
O acusado foi preso em flagrante delito em 09/11/2020.
Auto de apresentação e apreensão de objetos na p. 93, registrando a apreensão de: 126g de material
entorpecente tipo crack e R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
Auto de constatação provisória de entorpecente na p. 95.
Em decisão proferida no dia 11/11/2020, a prisão em flagrante do autuado foi convertida em prisão
preventiva.
A denúncia foi ofertada em 15/12/2020 e recebida em 16/01/2021.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (p. 143).
Analisada a defesa escrita, não foi verificada nenhuma hipótese de absolvição sumária e/ou rejeição da
denúncia.
Laudo toxicológico definitivo apresentado, tendo resultado positivo para: substância química
benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida por “cocaína”, material periciado com 126,3g.
Em audiência de instrução e julgamento realizada na presente data, foram inquiridas as testemunhas
ROGERIO EVANGELISTA LIMA DE OLIVEIRA, RAFAEL CARVALHO GUIMARÃES e MARCELO DINIZ
SANTOS FILHO, bem como foi qualificado e interrogado o réu.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado conforme denúncia.
A defesa requereu desclassificação para o consumo de drogas. Subsidiariamente, requer o
reconhecimento de privilégio, é menor de 21 anos, não possui antecedentes criminais.