TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7091/2021 - Terça-feira, 2 de Março de 2021
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SECRETARIA DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
RESENHA: 26/02/2021 A 28/02/2021 - SECRETARIA DA VARA DE COMBATE AO CRIME
ORGANIZADO DE BELEM - VARA: VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELEM
PROCESSO:
00090739220208140401
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): EDUARDO RODRIGUES DE MENDONCA FREIRE
A??o: Inquérito Policial em: 26/02/2021 INDICIADO:ESTEPHANNY WEND SEABRA CORREA VITIMA:O.
E. PROMOTOR:SEGUNDA PROMOTORIA DE ENTORPECENTE. VARA DE COMBATE AO CRIME
ORGANIZADO Processo n?. 0009073-92.2020.8.14.0401 DECIS?O ?????????Vistos etc.
?????????Trata-se de Inqu?rito Policial originado do Auto de Pris?o em Flagrante n? 00002/2020.1003507, com a finalidade de apurar a poss?vel ocorr?ncia do crime de tr?fico de drogas, tendo a douta
autoridade policial indiciado, ESTEPHANNY WEND SEABRA CORREA, pelo crime previsto no art. 33, da
Lei n?. 11.343/06, ?????????Como bem destaca a pr?pria manifesta??o ministerial, a indiciada
ESTEPHANNY WEND SEABRA CORREA fora flagrada, por Policiais Militares, guardando 08 papelotes e
01 peteca da subst?ncia conhecida como ?oxi? e 04 petecas da subst?ncia vulgarmente conhecida como
?maconha?. ?????????Sustenta o Minist?rio P?blico que as circunst?ncias da apreens?o, a quantidade
de droga apreendida e demais informa??es no IPL seriam suficientes para demonstrar que os
entorpecentes eram destinados ao consumo pessoal, de modo a se afastar o art. 33 da Lei n? 11.343/06 e
se aplicar, in casu, o art. 28 do aludido diploma legal, motivo pelo qual requereu a remessa dos autos ao
Juizado Especial Criminal. ?????????Ocorre que n?o consta dos autos qualquer informa??o no sentido de
que a droga apreendida seria somente destinada ao uso pessoal da investigada, em sua totalidade, posto
que a pr?prio indiciada, em seu depoimento em sede policial, afirmou que: ?(...) QUE confessa que estava
guardando a droga, n?o podendo dizer para quem pois teme por sua vida; QUE com esta pessoa que
forneceu a droga para a depoente guardar, tem um acordo o qual usa um peda?o e guarda o resto (...)?
sic. Ressalta-se, no ponto, que a condi??o de usu?rio n?o ? incompat?vel com a de traficante.
?????????Al?m disso, h? farta jurisprud?ncia no sentido de se caracterizar a ocorr?ncia do crime de
tr?fico il?cito de entorpecentes em casos de apreens?o de drogas em quantidade similar ? apreendida no
bojo do IPL em an?lise, sen?o vejamos: APELA??O CRIME. TR?FICO DE DROGAS. CONDENA??O.
APELO DEFENSIVO. MANUTEN??O DA CONDENA??O. Apesar de a defesa tentar alegar que a
quantidade ? pequena, pois pesou "apenas" aproximadamente 8 g, destaco que a pr?tica com este tipo de
processo diz que se usa algo entre 0,1 e 0,3 g para elaborar cada "pedra". Assim, com a quantidade
arrecadada se poderia fazer cerca de 89 "pedras" pequenas (8,89g). E de qualquer modo, tenho como
absolutamente incompat?vel com a tese de posse para consumo pessoal a quantidade de 43 "pedras",
apreendida com o apelante. E o fato de n?o ter sido encontrada balan?a de precis?o ou instrumentos para
separar e acondicionar as drogas ? irrelevante, demonstrando somente que o r?u j? compra a droga
fracionada para revender, n?o sendo o primeiro da cadeia delituosa (...). (TJ-RS - ACR: 70071040000 RS,
Relator: Manuel Jos? Martinez Lucas, Data de Julgamento: 09/08/2017, Primeira C?mara Criminal, Data
de Publica??o: Di?rio da Justi?a do dia 21/08/2017) APELA??O CRIMINAL. TR?FICO DE DROGAS.
PLEITO DESCLASSIFICAT?RIO PARA USO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
DESNECESSIDADE DE FLAGRANTE DE ATOS T?PICOS DE MERCANCIA. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADA. CIRCUNST?NCIAS DA APREENS?O QUE EVIDENCIAM A
TRAFIC?NCIA. PLEITO SUBSIDI?RIO. REDU??O DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PELO
TR?FICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Diante dos
depoimentos dos policiais que efetuaram a apreens?o de 17 (dezessete) papelotes de maconha e do
dinheiro em notas trocadas, em poder do r?u, bem como a forma de acondicionamento do narc?tico
(fracionado em v?rias por??es individuais) n?o h? como reconhecer que a droga seria apenas destinada
ao consumo, visto que tais circunst?ncias evidenciam o intuito de traficar. 2. A pequena quantidade de
droga apreendida, por si s?, n?o ? o suficiente para caracterizar a figura de usu?rio, visto que n?o se trata
de condi??o incompat?vel com a de traficante. 3. A minorante do tr?fico privilegiado exige que "o agente
seja prim?rio, de bons antecedentes, n?o se dedique ?s atividades criminosas nem integre organiza??o
criminosa". Infere-se dos autos que o acusado se dedica ?s atividades criminosas, por ser considerado um
traficante contumaz, n?o eventual, n?o preenchendo, integralmente, os requisitos legal cumulativos da
benesse legal pretendida. 4. Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - APL: 0184492013 MA 000029959.2011.8.10.0091, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/04/2016,
SEGUNDA C?MARA CRIMINAL, Data de Publica??o: 07/04/2016) T?xicos. R?u denunciado por tr?fico
il?cito de drogas e condenado por crime de porte ilegal de droga para uso pr?prio. Acusa??o recorre em