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TJPA 12/03/2021 -Fl. 1835 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 12/03/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7099/2021 - Sexta-feira, 12 de Março de 2021

1835

Processo Penal, intime-se o denunciado, pessoalmente, desta decis?o, assim como o Minist?rio P?blico e
a defesa dos acusados. ???????Transitada em Julgado esta senten?a, retornem conclusos os autos.
???????Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ???????Certifique-se a publica??o desta
decis?o. ???????Ananindeua-PA, 28 de fevereiro de 2021. C?LIA GADOTTI Ju?za de Direito Substituta
Respondendo pela Vara do Tribunal do J?ri de?Ananindeua-PA PROCESSO: 00091347120208140006
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CELIA GADOTTI BEDIN
A??o: Ação Penal de Competência do Júri em: 08/03/2021 VITIMA:J. V. R. S. DENUNCIADO:ANDREY
ARTHUR VIANA TELES Representante(s): OAB 30256 - RILDIANNY SUELLEN LIMA DE OLIVEIRA
(ADVOGADO) OAB 30417 - ANNIE JULLIETE RODRIGUES DE SOUSA E SOUZA (ADVOGADO) .
PROCESSO: 0009134-71.2020.8.14.0006. AÇ¿O PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO PARÁ. Acusado: Andrey Arthur Viana Teles, (representante: Dra. Rildianny Suellen Lima de Oliveira,
OAB/PA 30.256 e Annie Julliete Rodrigues de Sousa e Souza, OAB/PA 30.417). DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA CRIMINAL DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA DO ACUSADO.
Analisando os autos, vislumbro que a defesa do acusado requereu a revogação da sua prisão preventiva
sob argumentos de que o mesmo estaria em Castanhal, trabalhando em uma construção em sua casa, e
que a autoria teria sido atribuída ao mesmo, por ter sido confundido com outra pessoa que era muito
parecido e inclusive possuem o mesmo nome, presentes, portanto, os requisitos para a revogação da
prisão preventiva. A prisão antes do devido processo legal e antes do amplo contraditório, sendo medida
excepcional, deve ser reservada aos casos mais graves de delinquência, presentes, outrossim, os
requisitos positivados no art. 312 do CPP. Acerca da matéria o art. 5º, LVXI, da Constituição Federal é
categórico: LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela revogação da prisão
preventiva com aplicação de medidas diversas da prisão, podendo ser incluído o monitoramento
eletrônico. Por sua vez, o art. 319 do Código de Processo Penal, dispõe: Art. 319. São medidas cautelares
diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para
informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para
evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição
de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou
instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou
acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade
de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de
infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência
ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código
Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o
comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência
injustificada à ordem judicial; IX - Monitoração eletrônica. Diante do caso em análise, embora presentes
indícios de autoria, não há se falar em perigo para à ordem Pública com a liberdade do denunciado. Ante o
exposto, concedo a liberdade provisória para ANDREY ARTHUR VIANA TELES, impondo-se as seguintes
medidas cautelares: 1- Não cometer um novo crime ou contravenção penal. 2- Residir no endereço
declarado, relacionando-se bem com seus familiares e vizinhos, devendo comunicar com antecedência a
esse Juízo eventual mudança de endereço; 3- Comparecer nesse Juízo mensalmente, para informar e
justificar suas atividades; 4- Recolher-se na sua residência todos os dias úteis até as 21:00 horas e lá
permanecer até as 05:00 horas. 5- Nunca portar armas de qualquer espécie; 6- Não usar ou portar em
hipótese alguma entorpecentes e bebidas alcoólicas. 7- Não frequentar bares, boates, casas de Show,
locais de prostituição, jogos, torneios de futebol ou baralho e lugares similares; 8- Trazer comprovante de
endereço (conta de água, luz, telefone ou declaração de duas pessoas idôneas) por ocasião da primeira
apresentação na Secretaria Judiciária desse Juízo. 9- Visando a obtenção da verdade real determino que
o acusado não poderá manter qualquer espécie de contato com as testemunhas ouvidas pela autoridade
policial. 10- Submeter-se ao monitoramento eletrônico. Determino à SEAP para que providencie o
monitoramento eletrônico do custodiado. Intime-se o Ministério Público e a Defesa do acusado. Expeça-se
o competente alvará de soltura em favor do acusado ANDREY ARTHUR VIANA TELES, que deverá ser
colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Ananindeua, 02.03.2021. Célia Gadotti
Juíza de Direito PROCESSO: 00007822620108140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CELIA GADOTTI BEDIN A??o: Ação Penal de
Competência do Júri em: 09/03/2021 VITIMA:W. R. C. N. DENUNCIADO:FRANCINALDO BARBOSA DA
SILVA. Autos: 0000782-26.2010.8.14.0006 Defiro o requerido pelo Ministério Público, às fls. 41. À

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