TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7099/2021 - Sexta-feira, 12 de Março de 2021
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Com a inicial vieram documentos, em especial registros de identificação das partes e dos filhos, bem como
certidão de casamento.
Casaram-se em 29 de março de 2015. Argumentam que não possuem interesse na manutenção do
casamento. Da relação advieram quatro filhos, cuja guarda de duas filhas será será exercida de forma
unilateral pela genitora e a guarda das outras duas filhas será exercida de forma unilateral pelo genitor.
Com relação ao patrimônio, não há bens para partilhar.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este, através de seu digno representante, opinou
favoravelmente ao pedido no parecer com id 21830735.
É o breve relatório. Decido.
Defiro a gratuidade pleiteada.
Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes. E,
por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo
extinto o processo com resolução do mérito. A pretensão de divórcio comporta acolhimento, tendo em
vista a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que passou a
dispensar tempo de prévia separação judicial ou de fato (intenção normativa essa que pode ser inferida do
preâmbulo da Emenda Constitucional nº 66 e que se concatena com a interpretação teleológica da
norma).
Em consequência, com fundamento no art. 1.571, IV do Código Civil, DECRETO O DIVÓRCIO de EUDO
LEITE DA SILVA e ERICA FURTADO DA COSTA , que se regulará pelo presente termo, que SERVIRÁ
COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO, conforme autorizado pelo
Provimento 003/2009 CJ/CI, que deverá ser encaminhado ao cartório onde o casamento foi registrado sob
a matrícula 0661420155 2015 2 00012 049 0001986 15, junto com cópia da inicial, da certidão de
casamento e da certidão de trânsito em julgado, encaminhando-o via malote digital.
O cônjuge virago deverá voltar a usar o nome de solteira, ERICA FURTADO DA COSTA, face à
manifestação expressa.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de
Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado.
Expeça-se o mandado de averbação ao registro civil.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
P.R.I.
Barcarena/PA, 5 de março de 2021.
Rachel Rocha Mesquita da Costa
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena
Se necessário
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI
003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.