TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7099/2021 - Sexta-feira, 12 de Março de 2021
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FERNANDES BARRA (ADVOGADO) REPRESENTANTE:LAZARO GUIMARAES MONTEIRO
REQUERIDO:ROSELY LEITE MENDES ELERES Representante(s): OAB 14450 - DANILO SOARES DA
SILVA (ADVOGADO) OAB 27154 - JULYANA ABDORAL DE QUEIROZ SANTOS (ADVOGADO) .
SENTEN?A Proc. N? 0003965-68.2018.8.14.0008 Trata-se de a??o de interdito proibit?rio c/c antecipa??o
de tutela ajuizada por MARIA DE LOURDES CARDOSO representada por LAZARO GUIMAR?ES
MONTEIRO em face de ROSELY LEITE MENDES ELERES, estando as partes devidamente qualificadas
na presente a??o. Com a inicial vieram documentos, em especial registros de identifica??o da parte autora
e de seu representante legal, documento de t?tulo de propriedade, memorial descritivo do lote,
comprovante de pagamento de ITBI, fotos do im?vel, procura??o concessiva de poderes. A parte autora
narra na inicial que ? leg?tima propriet?ria de im?vel rural, matr?cula n? 1556, livro n? 2-D, folhas 011v do
Cart?rio de Barcarena. Contudo, salienta que, supostamente, a requerida, h? um ano, efetua amea?as ?
autora na tentativa de ocupar o im?vel. Em decis?o de fls.39/41, consta decis?o da Vara Agr?ria de
Castanhal declinando da compet?ncia para aprecia??o do feito. Determinou-se a emenda do valor da
causa, fl.48, o que foi regularmente cumprido, fl.50. O pleito liminar foi indeferido, frente n?o existir prova
da amea?a narrada na inicial, fl.55. A requerida foi regularmente citada, ocasi?o em que apresentou
contesta??o, fls.82/94, alegando, preliminarmente, falta de interesse processual e no m?rito n?o
preenchimento dos requisitos configuradores do interdito proibit?rio. A parte autora apresentou
impugna??o ? contesta??o, fl.97. Em decis?o de fl.101, entendeu-se pela desnecessidade de produ??o de
prova oral e anunciou-se o julgamento antecipado da lide, oportunidade em que as partes se mantiveram
inertes, certid?o ? fl.104. ? O BREVE RELATO.DECIDO. Defiro a gratuidade judicial pleiteada. De largada,
no tocante a preliminar de falta de interesse processual, verifico que os fundamentos norteadores do pleito
se confundem com o m?rito da demanda, motivo pelo qual a an?lise deve ser efetuada em conjunto com a
pedido merit?rio final. Em an?lise do conjunto probat?rio, verifico que os elementos existentes no bojo do
processo s?o suficientes para a entrega da presta??o jurisdicional reclamada, n?o havendo necessidade
de produ??o de provas em audi?ncia. No mais, ciente da decis?o que anunciou o julgamento antecipado
as partes n?o se insurgiram por recurso, demonstrando que n?o possuem mais provas a produzir, raz?o
pela qual profiro decis?o, desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o
estabelecido no artigo 355, inciso I, do C?digo de Processo Civil. O C?digo de Processo Civil, disp?e
sobre os pressupostos para admissibilidade do pleito para reintegra??o de posse e manuten??o da posse,
em seu artigo 560 e 561, que versa: Art.560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de
turba??o e reintegrado em caso de esbulho. Art.561. Incumbe ao autor provar: I-A sua posse; II-A
turba??o ou o esbulho praticado pelo r?u; III-A data da turba??o ou do esbulho; IV-A continua??o da
posse, embora turbada, na a??o de manuten??o, ou a perda da posse, na a??o de reintegra??o. Carlos
Roberto Gon?alves, em an?lise sobre a quest?o, avalia os quatros requisitos constantes do artigo 561,
que devem estar presentes, para que seja deferido o pedido autoral, vejamos: `?. Sendo a posse
pressuposto fundamental e comum a todas as formas de tutela possess?ria, o primeiro requisito para a
propositura das referidas a??es (CPC, art. 561) ?, pois, a prova da posse. Quem nunca a teve n?o pode
valer-se dos interditos. Manuel Rodrigues enfatiza esse aspecto: `Quem alegar em a??o ou exce??o a
posse, h? de provar a sua exist?ncia-? princ?pio geral de direito. E como a posse ? constitu?da por uma
deten??o exercida no pr?prio interesse, aquele que a invoca ter? de demonstrar que det?m o objeto, ou
que outrem o det?m por ele, e que a deten??o ? exercida em seu proveito, se n?o tiver em seu favor
alguma presun??o, ou ent?o que adquiriu a posse de quem tinha possu?do. A prova do elemento material
? imposta ao que invoca a posse?. A primeira verifica??o a fazer, sempre que se proponha uma a??o
possess?ria, aduz o mencionado autor, ? se h? prova da posse do autor e se o direito violado ? suscet?vel
de posse. N?o o sendo, o interdito deve ser repelido in limine. (...) A falta de prova da posse acarreta a
improced?ncia da a??o, n?o cabendo a extin??o do processo sem julgamento do m?rito. (...) O segundo
requisito ? a prova da turba??o ou do esbulho praticado pelo r?u. O autor ter? de descrever quais os fatos
que o est?o molestando, cerceando o exerc?cio da posse (...) O esbulho consiste no ato pelo qual o
possuidor se v? privado da posse mediante viol?ncia, clandestinidade ou abuso de confian?a. Acarreta,
pois, a perda da posse contra a vontade do possuidor. O esbulho ? a mais grave das ofensas, porque
despoja da posse o esbulhado, retirando-lhe por inteiro o poder de fato que exercia sobre a coisa e
tornando assim imposs?vel a continua??o do respectivo exerc?cio. Em suma: o esbulhado perde a posse.
A a??o de reintegra??o objetiva restaurar o desapossado na situa??o f?tica anterior, desfeita pelo
esbulho. (...). (Direito Civil brasileiro, volume 5: direito das coisas/Carlos Roberto Gon?alves- 12.ed-S?o
Paulo: Saraiva, 2017, p. 158-167).?? Compulsando os autos, percebe-se que a presente a??o
possess?ria, proposta pela requerente, busca lhe resguardar de suposta amea?a perpetrada pela r? sobre
do bem im?vel que afirma lhe pertencer. No tocante ao interdito proibit?rio, este, como se sabe, busca
evitar que amea?a de agress?o ? posse se concretize, ou seja, se procura impedir a pr?tica de ato il?cito,