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TJPA 23/03/2021 -Fl. 2713 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 23/03/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7106/2021 - Terça-feira, 23 de Março de 2021

2713

Andrade de Lima, nascido em 09.03.1992 Defesa: Dra Debora Castro OAB/PA 20219 ? SENTEN?A
RELAT?RIO Vistos etc. O ?rg?o Ministerial denunciou ANDERSON MEDEIROS DE LIMA, brasileiro,
paraense, filho de Rosely Pena de Medeiros e Julio Andrade de Lima, nascido em 09.03.1992 pela pr?tica
do crime tipificado no art. 33 caput da Lei n? 11.343/2006. Narra ? pe?a exordial, em s?ntese, que na data
de 17.10.2018, policiais civis da DENARC receberam den?ncia an?nima indicando que haveria uma
entrega de entorpecentes em Marituba. Em dilig?ncias no local indicado, foi encontrado o denunciado em
um ve?culo onde haviam 02 tabletes grandes de maconha. Foi determinada a notifica??o do acusado que
foi citado e apresentou defesa pr?via as fls. 10/15. A den?ncia foi recebida em 09.01.2019, e foi designada
audi?ncia de instru??o e julgamento. Laudo definitivo as fls. 42. Foi designada audi?ncia de instru??o e
julgamento onde foram ouvidas as testemunhas LUIZ AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA, WALDIR FARIAS
GOMES, a testemunha de defesa NELMA SUELI FERREIRA DE SOUZA e interrogado o acusado. Na
fase do art. 402, as partes nada requereram. Em Alega??es Finais, fls. 85/87, o Minist?rio P?blico,
requereu a condena??o do denunciado. A Defesa apresentou Alega??es Finais, fls. 171/174, onde pugnou
pela absolvi??o do denunciado e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da atenuante da confiss?o e?da
modalidade de tr?fico privilegiado. Vieram-me os autos conclusos para decis?o. FUNDAMENTA??O
Conclu?da a instru??o processual, estando o feito pronto para julgamento, imp?e-se, em raz?o da atual
fase procedimental, o exame das provas produzidas, a fim de ser valorada a pretens?o do Minist?rio
P?blico e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que
ensejaram a presente persecu??o criminal, a presta??o jurisdicional do Estado. Trata-se da apura??o da
pr?tica do delito de tr?fico de entorpecentes, previsto nos art. 33, da Lei n? 11.343/2006, praticado pelo
acusado ANDERSON MEDEIROS DE LIMA MATERIALIDADE E AUTORIA ? Da an?lise do conjunto
probat?rio colacionado ao processo, chego ? ila??o irrefut?vel de que a den?ncia merece acolhimento no
que concerne ao crime de tr?fico de entorpecentes imputado ao acusado ANDERSON MEDEIROS DE
LIMA. Da an?lise do conte?do dos autos, verifica-se que a materialidade restou devidamente comprovada
tendo em vista o Laudo Toxicol?gico definitivo as fls. 42, auto de exibi??o e apreens?o de objeto, bem
como pelo depoimento das testemunhas prestadas perante a autoridade policial e em Ju?zo e demais
elementos constantes nos autos. Quanto ? autoria ? poss?vel constatar que ANDERSON MEDEIROS DE
LIMA estava transportando dois tabletes de maconha, mais de 2kg de entorpecentes, tendo este fato sido
demonstrado pelo conjunto probat?rio colacionado aos autos, notadamente nos relatos coesos e
un?ssonos das testemunhas, as quais, sem maiores contradi??es, reiteraram em ju?zo seus depoimentos
prestados em sede inquisitorial. Sen?o vejamos: A testemunha LUIZ AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA
declarou, em ju?zo, que chegou por den?ncia, tendo sido repassado pelo delegado, para diligenciarem ate
a feira de Marituba onde teria uma entrega de entorpecentes. Disse que a den?ncia indicava o ve?culo,
placa e cor e que quem iria fazer entrega era foragido da justi?a. Afirmou que foram para l? e ficaram
esperando, quando o carro chegou. Disse que abordaram o denunciado que ficou calado, e encontraram
no banco de tr?s do carro estavam os entorpecentes. Afirmou que eram dois tabletes de
maconha.?Declarou que a droga estava na fita crepe. Afirmou que ele confessou que iria comercializar,
que estava esperando uma pessoa que iria entregar a droga. Disse que quem tinha repassado a droga
seria um cara do Paraguai. ?A testemunha WALDIR FARIAS GOMES declarou, em ju?zo, que o delegado
repassou para eles a den?ncia. Disse que foram ao local, quando chegou o veiculo, com a placa
mencionada na denuncia. Afirmou que realizaram a abordagem e foram encontrados dois tabletes de
maconha. Declarou que a den?ncia mencionava que ele era foragido da justi?a. Disse que ele confessou
que teria ido fazer uma entrega. Afirmou que ele disse que havia um tal de Rodrigo que passa a droga
para ele comercializar. A testemunha de defesa NELMA SUELI FERREIRA DE SOUZA declarou, em ju?zo
que, conhece o denunciado desde crian?a. Disse que ele trabalhava como mototaxi e que desconhece
que ele seria foragido. Afirmou que nunca viu nada de estranho, sendo ele pai de fam?lia. Em sede de
interrogat?rio o denunciado declarou que n?o s?o verdadeiros os fatos narrados na den?ncia. ? imperioso
destacar que os depoimentos dos policiais militares s?o coesos e devem ser levados em considera??o,
posto que passado sob crivo do contradit?rio e do devido processo legal. A jurisprud?ncia ? pac?fica
nesse sentido: APELA??O CRIMINAL. TR?FICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS.
CREDIBILIDADE E POSSIBILIDADE. LICITUDE DAS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE
COMPROVADA. CONDENA??O. FRAGILIDADE PROBAT?RIA. AUS?NCIA DA COMPROVA??O DA
MERC?NCIA. ABSOLVI??O MANTIDA. 1. Depoimentos prestados por policiais n?o s?o, em si, inid?neos,
na medida em que prov?m de agentes p?blicos no exerc?cio de suas atribui??es, especialmente quando
prestados em ju?zo, sob o crivo do contradit?rio e em conson?ncia com as demais provas coligidas nos
autos. 2. N?o h? quaisquer v?cios na a??o dos policiais militares capaz de tornar ileg?timas as provas
produzidas nos autos, estando suficientemente provada a materialidade delitiva. 3. Inexistindo provas
suficientes da comercializa??o e difus?o il?cita da subst?ncia entorpecente ? imperiosa a manuten??o da

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