TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7113/2021 - Segunda-feira, 5 de Abril de 2021
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SANTOS (ADVOGADO) . PROCESSO N? 0002042-61.2015.8.14.0024 DECIS?O ?????????CHAMO O
FEITO ? ORDEM a fim de RETIFICAR o item ?02.? da decis?o de fl. 130, considerando os termos do
Acordo de Coopera??o T?cnica firmado entre a Seguradora L?der e o Tribunal de Justi?a do Estado do
Par? e os valores acordados, n?o observado na decis?o retro mencionada. ?????????Isso posto, reparo a
decis?o considerando o acordo entre o Tribunal de Justi?a do Estado e a Seguradora (ACT n? 021/2016)
e arbitro os honor?rios do perito WASHINGTON LUIS DA COSTA FILHO no valor de R$300,00 (trezentos
reais). ?????????Vejamos o que diz a cl?usula segunda do Termo de Acordo de Coopera??o: As pericias
ser?o pagas pela Seguradora L?der a um valor fixo de RS 300.00 (trezentos reais) para per?cias judiciais
e RS 150,00 (cento e cinquenta reais) para avalia??es m?dicas realizadas em Mutir?es de Concilia??o ou
pautas concentradas de audi?ncias, independente do seu resultado (constata??o ou n?o de invalidez
permanente da v?tima periciada. ??????Diante do exposto e, a fim de evitar nulidades futuras, com base
no Termo de Acordo de Coopera??o ACT n? 021/2016, retifico a decis?o de fl. 130, no item 2, segundo
par?grafo, deve-se passar a ler: ?ARBITRO como honor?rios do perito o valor? correspondente a R$
300,00 (trezentos reais), a serem depositados judicialmente pela parte r?, em 10 (dez) dias ?teis?.
?????????Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ???? ? ?Itaituba (PA), 26 de mar?o de 2021.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito PROCESSO: 00030022220128140024 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JACOB ARNALDO CAMPOS
FARACHE A??o: Inventário em: 31/03/2021 INVENTARIANTE:ANTONIA BATISTA DA COSTA
Representante(s): OAB 15565 - JOSE CARLOS DE SOUZA NASCIMENTO (ADVOGADO)
INVENTARIADO:LUIZ GERMANO DA COSTA. Processo nº: 0003002-22.2012.814.0024 DECISÃO 1. À
vista do decurso do tempo da última manifestação nos autos (fls. 103/106), INTIMEM-SE a Inventariante,
pessoalmente (se não possuir(em) causídico(s) constituído(s) e/ou for(em) assistido(s) pela Defensoria
Pública) ou através do seu patrono apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para se manifestar(em)
no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 219, do Código de Processo Civil - CPC) se possui interesse no
prosseguimento do feito, requerendo concretamente o que entender de direito e/ou cumprir os atos a si
incumbidos, sob pena de extinção sem resolução do mérito (§1º, artigo 485, do CPC); 2. SERVIRÁ a
presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itaituba (PA), 26 de
março de 2021. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito PROCESSO: 00110563520168140024
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JACOB ARNALDO
CAMPOS FARACHE A??o: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Ci em: 31/03/2021
REQUERENTE:BENEDITO REIS GAMA MARTINS Representante(s): OAB 19783 - SUZY STEPHAN
AMORIM DE SOUZA (ADVOGADO) . Processo: 0011056-35.2016.814.0024 Classe: Retificação Registro
Civil Requerente: BENEDITO REIS GAMA MARTINS SENTENÇA BENEDITO REIS GAMA MARTINS, já
qualificado nos autos, requereu a retificação do registro do seu nascimento, em razão do erro ocorrido na
ocasião do registro, quanto ao nome da sua genitora, pois onde deveria constar ¿MARIA MERCES GAMA
MARTINS¿, consta Maria Merces Gama. Colacionou documentos. Manifestação do Ministério Público às
fls. 8 e 57. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido deve ser deferido, pois o erro no
nome da genitora do autor restou evidente através dos documentos juntados aos autos. O artigo 109 da
Lei 6.015/73 autoriza a retificação do nome, em caso de erro de grafia. Vejamos: ¿Art. 109. Quem
pretende que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição
fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido
o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório¿.
Nesse sentido vem se firmando a jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE
REGISTRO DE ÓBITO. NOME DA FILHA DO DE CUJUS. ERRO NA GRAFIA DO NOME. Nos termos dos
art. 109 da Lei de Registros Públicos, comprovada a ocorrência de erro na lavratura do registro civil de
óbito, cabível sua retificação. Portanto, é de ser retificado o registro público que, por erro de grafia, não
registrou corretamente o nome de uma das filhas do de cujus APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº
70061025813, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em
12/02/2015) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. GRAFIA
ERRADA DA VIÚVA EM ATESTADO DE ÓBITO. INTERESSADOS EM LOCAL INCERTO E NÃO
SABIDO. Comprovado o erro material no registro do óbito, impõe-se a retificação do nome da viúva,
comprovado documentalmente nos autos, independente da manifestação dos herdeiros filhos do de cujus,
maiores e em lugar incerto e não sabido, cuja retificação não trará nenhum prejuízo as partes. Parecer
favorável do Ministério Público. Caso em que a ausência de retificação impede a viúva de providenciar na
inscrição junto ao IPERGS para recebimento dos proventos de aposentadoria do extinto. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70034667733, Sétima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 17/02/2010) Desta maneira, o