TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7114/2021 - Terça-feira, 6 de Abril de 2021
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reais) pela pr?tica do ato, fixando em 50% da tabela utilizada como refer?ncia, no caso, a Tabela de
Honor?rios da OAB/PA, servindo a presente decis?o como t?tulo executivo juntamente com certid?o do
Diretor de Secretaria desta Vara ?nica a respeito do respectivo cumprimento. ?????Expe?a-se o
necess?rio. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ?????Monte Dourado, 31 de mar?o de 2021. RAFAELLA
MOREIRA LIMA KURASHIMA Ju?za de Direito Titular da Vara ?nica da Vara Distrital de Monte Dourado
PROCESSO:
00016459420168149100
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 05/04/2021 DENUNCIADO:GUILHERME PANTOJA DE SOUZA
OLIVEIRA Representante(s): OAB 2503 - EMIVALDO LUZ (ADVOGADO) AUTOR:A COLETIVIDADE.
DECIS?O INTERLOCUT?RIA ?????Tendo em vista o teor do Of?cio Circular n?. 203/2018-CJCI,
expedido em dezembro de 2018, e Despacho/of?cio de n?. 5024/2018-CJCI, cuja orienta??o fora no
sentido de ?nomear defensor dativo ?s partes hipossuficientes, mediante arbitramento de honor?rios
advocat?cios?, em raz?o da aus?ncia de Defensor P?blico nesta Comarca, com fundamento no art. 5?,
LXXIV da nossa Carta Magna e em respeito aos princ?pios da celeridade processual e dura??o razo?vel
do processo, NOMEIO o (a) Dr (a).? WENDERSON PESSOA DA SILVA, OAB/PA n? 29922, para que
tome ci?ncia da senten?a proferida em desfavor do denunciado, e interponha recurso, caso entenda
cab?vel, com a advert?ncia de que n?o fazem jus as prerrogativas processuais de prazo que caberiam ?
Defensoria P?blica. ?????Destarte, condeno o Estado do Par? a pagar ao advogado ora nomeado a
quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pela pr?tica do ato, fixando em 50% da tabela utilizada como
refer?ncia, no caso, a Tabela de Honor?rios da OAB/PA, servindo a presente decis?o como t?tulo
executivo juntamente com certid?o do Diretor de Secretaria desta Vara ?nica a respeito do respectivo
cumprimento. ?????Expe?a-se o necess?rio. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ?????Monte Dourado,
31 de mar?o de 2021. RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA Ju?za de Direito Titular da Vara ?nica da
Vara Distrital de Monte Dourado PROCESSO: 00019074420168149100 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 05/04/2021 AUTOR:A COLETIVADE O ESTADO VITIMA:N. S.
P. DENUNCIADO:WABSON DOS SANTOS FERREIRA VITIMA:J. S. M. . DECIS?O INTERLOCUT?RIA
?????Tendo em vista o teor do Of?cio Circular n?. 203/2018-CJCI, expedido em dezembro de 2018, e
Despacho/of?cio de n?. 5024/2018-CJCI, cuja orienta??o fora no sentido de ?nomear defensor dativo ?s
partes hipossuficientes, mediante arbitramento de honor?rios advocat?cios?, em raz?o da aus?ncia de
Defensor P?blico nesta Comarca, com fundamento no art. 5?, LXXIV da nossa Carta Magna e em respeito
aos princ?pios da celeridade processual e dura??o razo?vel do processo, NOMEIO o (a) Dr (a).?
WENDERSON PESSOA DA SILVA, OAB/PA n? 29922, para que tome ci?ncia da senten?a proferida em
desfavor do denunciado, e interponha recurso, caso entenda cab?vel, com a advert?ncia de que n?o
fazem jus as prerrogativas processuais de prazo que caberiam ? Defensoria P?blica. ?????Destarte,
condeno o Estado do Par? a pagar ao advogado ora nomeado a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos
reais) pela pr?tica do ato, fixando em 50% da tabela utilizada como refer?ncia, no caso, a Tabela de
Honor?rios da OAB/PA, servindo a presente decis?o como t?tulo executivo juntamente com certid?o do
Diretor de Secretaria desta Vara ?nica a respeito do respectivo cumprimento. ?????Expe?a-se o
necess?rio. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ?????Monte Dourado, 31 de mar?o de 2021. RAFAELLA
MOREIRA LIMA KURASHIMA Ju?za de Direito Titular da Vara ?nica da Vara Distrital de Monte Dourado
PROCESSO:
00052886020168149100
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 05/04/2021 VITIMA:A. C. O. E. DENUNCIADO:JOSE DE
RIBAMAR PAVAO Representante(s): OAB 24806 - DULCELINA LOPES MENDES LAUZID (DEFENSOR
DATIVO) DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. DECIS?O INTERLOCUT?RIA
?????Tendo em vista o teor do Of?cio Circular n?. 203/2018-CJCI, expedido em dezembro de 2018, e
Despacho/of?cio de n?. 5024/2018-CJCI, cuja orienta??o fora no sentido de ?nomear defensor dativo ?s
partes hipossuficientes, mediante arbitramento de honor?rios advocat?cios?, em raz?o da aus?ncia de
Defensor P?blico nesta Comarca, com fundamento no art. 5?, LXXIV da nossa Carta Magna e em respeito
aos princ?pios da celeridade processual e dura??o razo?vel do processo, NOMEIO o (a) Dr (a).?
WENDERSON PESSOA DA SILVA, OAB/PA n? 29922, para que tome ci?ncia da senten?a proferida em
desfavor do denunciado, e interponha recurso, caso entenda cab?vel, com a advert?ncia de que n?o
fazem jus as prerrogativas processuais de prazo que caberiam ? Defensoria P?blica. ?????Destarte,
condeno o Estado do Par? a pagar ao advogado ora nomeado a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos
reais) pela pr?tica do ato, fixando em 50% da tabela utilizada como refer?ncia, no caso, a Tabela de
Honor?rios da OAB/PA, servindo a presente decis?o como t?tulo executivo juntamente com certid?o do
Diretor de Secretaria desta Vara ?nica a respeito do respectivo cumprimento. ?????Expe?a-se o