TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021
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OBSERV?NCIA DO ART. 485, ? 1?, DO CPC. INTIMA??O OBSTADA DEVIDO A ALTERA??O DE
DOMIC?LIO. DEVER DO AUTOR DE INFORMAR ENDERE?O ATUALIZADO. ART. 274, PAR?GRAFO
?NICO E ART. 77, V, AMBOS DO CPC. SENTEN?A MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apela??o
C?vel n? 0301026-15.2015.8.24.0058, 4? C?mara de Direito Comercial do TJSC, Rel. Torres Marques. j.
07.08.2018). ???????A aus?ncia de manifesta??o nos autos, assim como a falta ao informar a mudan?a
de endere?o s?o evidentes nos autos, em postura que vai de encontro ao dever de coopera??o entre as
partes. ???????Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolu??o do m?rito, tendo em vista que identificado o
abandono de causa por parte do Autor, na forma do art. 485, II e III do C?digo de Processo Civil, e por
tudo mais o que consta nos autos. ???????Sem custas, uma vez que a parte autora se encontra
acobertada pelo manto da justi?a gratuita. ???????Havendo Apela??o, certifique-se e independente de
nova conclus?o, encaminhem-se os autos ao Egr?gio Tribunal de Justi?a do Estado do Par?, para os
devidos fins. ???????Na hip?tese de tr?nsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. ???????P.
R. I. C. ???????Bel?m-PA, 05 de abril de 2021. ???????ALESSANDRO OZANAN ???????Juiz de Direito
da 6? Vara C?vel e Empresarial de Bel?m PROCESSO: 00412194520138140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALESSANDRO OZANAN A??o: Procedimento
Comum Cível em: 07/04/2021 REQUERIDO:NICANOR JOAQUIM DA SILVA REQUERENTE:RUTH LEA
COSTA GUIMARAES Representante(s): OAB 15002 - EVELYN FERREIRA DE MENDONCA
(ADVOGADO) OAB 13372 - ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA (ADVOGADO) OAB 7985 ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI (ADVOGADO) OAB 16753 - ELENICE DOS PRAZERES SILVA
(ADVOGADO) OAB 7622 - ANNA CLAUDIA FONSECA DE CASTRO (ADVOGADO) OAB 27029 - ALBA
MELINA CASTRO COHEN (ADVOGADO) OAB 20970 - IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS
(ADVOGADO) . Processo de n? 0041219-45.2013.814.0301 Autora: RUTH L?A COSTA GUIMAR?ES
Requerido: NICANOR JOAQUIM DA SILVA SENTEN?A ???????RUTH L?A COSTA GUIMAR?ES,
devidamente qualificada nos autos de n? 0041219-45.2013.814.0301, ajuizou A??O DE ANULA??O DE
NEG?CIO JUR?DICO POR V?CIO DE CONSENTIMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
contra NICANOR JOAQUIM DA SILVA, tamb?m devidamente qualificado nos autos (fls. 2/7).
???????Narra, em s?ntese, que em virtude da rela??o de amizade que mantinha com o requerido, a
demandante acatou seu pedido de transferir o im?vel localizado da Passagem Triunfo, n? 76-B, para o seu
nome. Sustenta que a transfer?ncia tinha como objetivo impedir que o bem indicado compusesse a
mea??o na separa??o do requerido e sua esposa. ???????Ocorre que, alguns anos ap?s a transfer?ncia
de propriedade, al?m de o demandado recusar-se a reverter o neg?cio jur?dico, tomou conhecimento de
que o im?vel - que nunca saiu da posse direta de NICANOR JOAQUIM DA SILVA -?era utilizado para fins
il?citos, relacionados a doa??es de ve?culos da Pol?cia Militar. ???????Considerando o exposto, requer
a) em sede de tutela antecipada, que seja determinada a transfer?ncia da propriedade do im?vel indicado
ao patrim?nio do requerido; b) a anula??o do neg?cio jur?dico celebrado entre as partes, em raz?o de
v?cio de consentimento; c) a consequente transfer?ncia da propriedade do im?vel ao patrim?nio do
requerido. Juntou documentos em fls. 8/25. ???????Decis?o, deferindo a concess?o do benef?cio da
gratuidade judici?ria, em fl. 26. ???????RUTH L?A COSTA GUIMAR?ES informou acerca do falecimento
do requerido, indicando como representante do esp?lio MARCIA MIRANDA GOMES, em fl. 40.
???????Considerando que a indica??o de companheira nos autos de processo criminal n?o tem o cond?o
de comprovar a condi??o de representante do esp?lio, a autora foi intimada para regularizar o polo passivo
(fl. 99), momento em que indicou como inventariante do esp?lio de NICANOR JOAQUIM DA SILVA a sua
genitora MARIA ILSA DA SILVA, em fls. 101/102. ???????Era o que tinha a relatar. Passo a decidir.
???????Sobre o neg?cio jur?dico, ensina o professor ORLANDO GOMES: Neg?cio jur?dico ?, no conceito
cl?ssico, uma declara??o de vontade de sujeito de direito, no ?mbito de sua autonomia para alcan?ar
resultado juridicamente protegido. (Introdu??o ao Direito Civil. Orlando Gomes. Atualizadores Edvaldo
Brito e Reginalda P. de Brito. 22? ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 275). ???????No que tange ao
tema, mais especificamente ?s causas de anulabilidade, complementa o mesmo autor: S?o causas
determinadas da anulabilidade do neg?cio jur?dico: a) a incapacidade relativa do agente; b) os v?cios do
consentimento; c) a situa??o particular em que se encontre determinada pessoa. (Introdu??o ao Direito
Civil. Orlando Gomes. Atualizadores Edvaldo Brito e Reginalda P. de Brito. 22? ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2019, p. 355). ???????No caso concreto, a demandante pleiteia a anula??o do neg?cio jur?dico
de compra e venda do im?vel localizado na Passagem Triunfo, n? 76-B, sob a alega??o de v?cio de
consentimento. De fato, afirma que n?o tinha conhecimento de que a transfer?ncia de propriedade seria
utilizada para camuflar a utiliza??o do im?vel para fins escusos, il?citos. ???????Cumpre destacar,
entretanto, que diferente das alega??es exordiais, a propriedade do im?vel em quest?o n?o pertencia,
anteriormente, ao demandado. Da an?lise dos documentos que instruem o presente feito, observa-se que
o neg?cio jur?dico de compra e venda foi celebrado entre a autora e SARAH DIENNE REZENDE DE