TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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consumidor.? 5. Dos danos emergentes. ????????????De acordo com o artigo 395 do C?digo Civil, o
devedor que se encontrar em mora responde pelos preju?zos sofridos pelo credor. Deste modo, restando
incontroversa a impontualidade das demandadas, incumbiria a demandante unicamente comprovar a sua
redu??o patrimonial e a rela??o de causalidade entre o ato il?cito e o dano experimentado.
?????????Pois bem. O autor demonstrou a contento que, em virtude do atraso na entrega do
empreendimento, foi obrigado a firmar contrato de loca??o do im?vel para residir com sua fam?lia (vide
documentos de fls. 59/80 e fls. 136/150), o que inegavelmente lhe causou preju?zos financeiros. Ao seu
turno, as r?s n?o apresentaram qualquer resist?ncia espec?fica a esse pedido, haja vista que, ao
enfrentarem a pretens?o de dano material em suas pe?as de bloqueio, restringiram-se a enfrentar o
pedido de lucros cessantes. ?????????Posto isto, antes as provas apresentadas e a aus?ncia de
impugna??o, condeno as requeridas a indenizarem o requerente pelas despesas com o aluguel do im?vel
destinado a sua resid?ncia, na quantia de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), com juros de mora de
1% (um por cento) ao m?s, a partir da cita??o (art. 405 do C?digo Civil) e corre??o monet?ria pelo IGP-M,
desde o vencimento de cada m?s de aluguel (S?mula 43 do STJ). 6. Dos danos morais. ????????????Em
mat?ria de danos morais melhor sorte n?o acompanha as requeridas atentando-se ao teor do Enunciado
411 da V Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judici?rios do Conselho da Justi?a
Federal: ?Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor
fundamental protegido pela Constitui??o Federal de 1988?. ??????Tamb?m devem ser consideradas as
pondera??es de C?ssio Ranzini Olmos em obra dedicada a contratos de aquisi??o imobili?ria, afirmando o
referido autor que: (...) ? cab?vel a indeniza??o do dano moral, quando o atraso na entrega do im?vel
acaba por frustrar a realiza??o do direito social ? moradia que, ali?s, mant?m visceral liga??o com outros
princ?pios, direitos e garantias fundamentais protegidos pela Constitui??o Federal, tais como a dignidade
da pessoa humana (artigo 1?, inciso III), a intimidade e a vida privada, e a fun??o social da propriedade
(artigo 5?, X e XXXIII). (In Pr?ticas e Cl?usulas Abusivas nas Rela??es de Consumo de Aquisi??o
Imobili?ria, Ed. Almedina, 2015, p. 179). ??????Evidente, no caso concreto, a frustra??o de leg?tima
expectativa imposta ? demandante em contrato existencial voltado ? aquisi??o de bem im?vel, contrato
este solenemente descumprido pelas requeridas, em muito superado o contexto de mero aborrecimento.
??????Definido, ent?o, o dano moral, se busca um valor que sirva de b?lsamo para a situa??o an?mica da
parte ofendida e que sirva tamb?m de simult?nea puni??o ? parte ofensora, desestimulando-a a ter
comportamento id?ntico. ? ??????No caso dos autos, depois de analisadas as circunst?ncias em que os
fatos ocorreram entendo que o arbitramento do valor indenizat?rio em montante de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), se revela adequado para compensar os transtornos e a vulnera??o do equil?brio emocional imposto
a parte autora por culpa da postura de desprezo das requeridas ?s obriga??es contratuais assumidas, de
acordo com os crit?rios adotados pela jurisprud?ncia (Apela??o n? 4018620-87.2013.8.26.0114, Relator:
James Siano, 5? C?mara de Direito Privado, 23/04/2014). ??????Tal valor se mostra compat?vel com os
princ?pios da razoabilidade e da proporcionalidade, atingido, ainda, o escopo punitivo da san??o imposta,
por outro lado, sem enriquecer de maneira desmedida aqueles lesados pelo il?cito contratual.
??????Destaco que o valor principal da indeniza??o por danos morais deve contar com a incid?ncia de
atualiza??o monet?ria pelo IGP-M, a partir desta data de arbitramento (S?mula 362 STJ), devendo
tamb?m contar com a incid?ncia de juros de mora, em patamar de 1% ao m?s, computando-se a partir da
data de cita??o das requeridas para os termos da a??o, at? o efetivo pagamento. ????????????Ressalto
que os demais argumentos deduzidos no processo n?o s?o capazes, em tese, de infirmar a conclus?o
adotada neste julgamento (CPC, art. 489, ?1?, inciso IV). 7. Do dispositivo. ????????????Ante o exposto,
e com apoio na fundamenta??o apresentada, julgo?PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS
FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, com fulcro no art. 487,I do CPC, condenando as r?s
SOLIDARIAMENTE : ????????????a) ao pagamento de indeniza??o por lucros cessantes de 0,5% (meio
por cento) ao m?s, sobre o valor atualizado do contrato, no per?odo compreendido entre 29.08.2014 at? a
data de publica??o desta senten?a, com juros de mora de 1% (um por cento), a contar da cita??o, e
corre??o monet?ria pelo IPCA, desde o vencimento de cada presta??o; ????????????b) a compens?-lo
pelos danos morais sofridos, mediante o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em tudo
acrescido de juros de 1% (um por cento) ao m?s, a contar da cita??o, e corre??o monet?ria pelo IPCA, a
partir da presente decis?o. ????????????c)?a restituir ao requerente o valor pago a t?tulo de juros de
obra no importe de R$ 5.519,78 (cinco mil e quinhentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), com
incid?ncia de juros de mora de 1% (um por cento) ao m?s desde a cita??o e corre??o monet?ria pelo
IPCA, desde a data de cada pagamento indevido; ????????????d) a aplicar o IPCA como ?ndice de
corre??o monet?ria do saldo devedor, a partir de 29.08.2014; ????????????e) ao pagamento de danos
emergentes na quantia de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), com juros de mora de 1% (um por
cento) ao m?s, a partir da cita??o (art. 405 do C?digo Civil) e corre??o monet?ria pelo IGP-M, desde o