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TJPA 12/04/2021 -Fl. 1112 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 12/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021

1112

(ADVOGADO) REU:CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA Representante(s): OAB 14976 - LARISSA
LUTIANA FRIZA DE VASCONCELOS (ADVOGADO) OAB 15325 - CINTHYA NOEMIA MENDES GOMES
(ADVOGADO) . PROCESSO N? 0183325-25.2016.8.14.0301 ?????DECIS?O. ?????VISTOS.
1.?????Considerando que proferido julgamento de m?rito nos autos do Incidente de Resolu??o de
Demandas Repetitivas - IRDR n? 04/2019, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias,
especificar as provas que pretendem produzir, bem como, os pontos controversos para saneador,
justificando, desde logo, o pedido formulado; 2.?????Na mesma oportunidade, as partes poder?o desde
logo, requerer nos termos do art. 355, I do CPC, O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO; 3.??????
UNAJ, para c?lculo das custas finais, nos termos do que disp?e art. 27 da Lei Estadual n? 8.328/2015,
acaso de fa?a necess?rio; 4.?????Ap?s, decorrido o(s) prazo(s), com ou sem manifesta??o e estando o
feito devidamente certificado, venham os autos conclusos para aprecia??o; 5.?????Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se. ?????Bel?m-Par?, 22 de mar?o de 2021. ?????VALDE?SE MARIA REIS
BASTOS ?????Ju?za de Direito Titular da 3? Vara C?vel e Empresarial da Capital ?????DAL
PROCESSO:
01882973820168140301
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VALDEISE MARIA REIS BASTOS A??o: Monitória
em: 05/04/2021 REQUERENTE:CAIXA DA PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI Representante(s): OAB 14371 - MIZZI GOMES GEDEON (ADVOGADO)
REQUERIDO:RAIMUNDO NONATO MARIA MOTA. PROCESSO: 018829-38.2016.8.14.0301 DECISÃO
VISTOS Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA, aforada pela CAIXA PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO
BANCO DO BRASIL em 14/03/2016, em face de RAIMUNDO NONATO MARIA MOTA, requerendo o
pagamento de prestações, referente a empréstimo junto ao requerente. Às fl. 67, foi determinada a citação
do requerido. As fls. 69, em (25/10/2016), o Sr. Oficial de Justiça certificou que o requerido já estava
falecido há mais de 04 anos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Observo que AÇÃO MONITÓRIA foi
ajuizada em 14/03/2016, ao passo que em conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça em 25/10/2016,
mesmo informar que o requerido ter falecida há 04 anos. Portanto, fácil concluir que o requerido faleceu
ANTES da propositura da presente ação. Cediço que o ajuizamento da ação em data posterior ao
falecimento da parte REQUERIDA resulta na extinção do feito sem resolução de mérito. Nesse sentido,
em caso semelhante, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de
Justiça, manifestou-se no seguinte sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA
AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmouse no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o
redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando,
pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva. Precedentes: AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no
AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe
17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe
20/11/2013. 2. Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida
ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1455518 SC 2014/0121500-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data
de Julgamento: 19/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2015). Dentre as
razões de decidir, constou no voto do relator, ministro Sérgio Kukina, o seguinte: ¿Ademais, é assente o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "O ajuizamento de execução fiscal
contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a
angularizar a relação processual" (REsp 1410253¿SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 12¿11¿2013, DJe 20¿11¿2013), exatamente essa a hipótese dos autos, conforme assinalado
no acórdão recorrido.¿. Neste diapasão, possível verificar que tal posicionamento se amolda perfeitamente
ao caso em apreço, tendo em vista que, também nos presentes autos, o ajuizamento da presente AÇÃO
MONITÓRIA ocorreu apenas após a morte do executado, conforme alhures demonstrado. ISTO POSTO,
nos termos e fundamentos acima expostos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, nos moldes do art. 485, IV do Código de Processo Civil/2015. CONDENO A PARTE
REQUERENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. P.R.I e CUMPRA-SE. Após as
formalidades legais e trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Belém/PA., 11 de março de 2021 VALDEISE
MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular 3ª VCE da Capital J.E.T.E PROCESSO:
02072842520168140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
VAL DEISE M ARIA RE IS B A S TOS A ? ? o : P ro c e d ime n t o Co mu m Cí v e l e m: 0 5 /0 4 / 2 0 2 1
REQUERENTE:ESTEVAO FERREIRA DE AQUINO Representante(s): OAB 8808 - RICARDO JOSE DA

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