TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7125/2021 - Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
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cr?dito (art. 855) neste momento processual, na medida em que ? imprescind?vel definir a sua
necessidade como refor?o da garantia e, se for o caso, o seu valor. PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, N? 70083790063, D?cima Quarta C?mara
C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-09-2020) AGRAVO
DE INSTRUMENTO. NEG?CIOS JUR?DICOS BANC?RIOS. EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL.
SUBSTITUI??O DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PREFERENCIAL. Pugna o agravante pela
substitui??o da penhora, consubstanciada no bloqueio de valores pelo BACENJUD, por t?tulo M?ltiplo de
A??es Preferenciais do BESC. Entretanto, o acolhimento de tal pleito viria em completo preju?zo do
agravado, sobretudo porque n?o h? liquidez no bem oferecido. Outrossim, a penhora de dinheiro em
esp?cie possui prefer?ncia sobre as demais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de
Instrumento, N? 70084312636, D?cima Sexta C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Deborah
Coleto Assump??o de Moraes, Julgado em: 08-10-2020) No que se refere ao pedido de levantamento do
valor penhorado, ? oportuno destacar que o levantamento de dep?sito em dinheiro e a pr?tica de atos que
importem transfer?ncia de posse ou aliena??o de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa
resultar grave dano ao executado, dependem de cau??o suficiente e id?nea, nos termos do art. 520 do
C?digo de Processo Civil. Seguindo a mesma orienta??o: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PRIVADO N?O ESPECIFICADO. A??O DE EXECU??O. EMBARGOS ? EXECU??O. LEIL?ES.
CANCELAMENTO. CAU??O. Nos termos do artigo 520, IV, do CPC, o levantamento de dep?sito em
dinheiro e a pr?tica de atos que importem transfer?ncia de posse ou aliena??o de propriedade ou de outro
direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de cau??o suficiente e
id?nea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos pr?prios autos. Hip?tese em que inexistindo cau??o
suficiente e id?nea prestada pelo agravado, bem como considerando que a realiza??o dos leil?es poder?
importar em aliena??o da propriedade do im?vel do agravante, imp?e-se o cancelamento dos leil?es. A
medida se justifica ainda mais no presente caso, em que pende de julgamento o recurso de apela??o
interposto nos autos dos embargos ? execu??o, porquanto n?o ? poss?vel assegurar que a condena??o
do agravante ser? mantida em grau recursal. Inexist?ncia de preju?zo ao agravado, porquanto j? h?
penhora gravada no im?vel do agravante, podendo os leil?es ocorrerem ap?s o tr?nsito em julgado dos
embargos ? execu??o. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UN?NIME.(Agravo de Instrumento, N?
70082442294, D?cima Primeira C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Ant?nio Maria
Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 29-04-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO
DE VALOR PENHORADO. EXECU??O PROVIS?RIA DE SENTEN?A. PEND?NCIA DE AGRAVO
CONTRA O N?O-RECEBIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. CAU??O E EXIGIBILIDADE. N?o transitada
em julgado a decis?o de improced?ncia dos embargos do devedor, porque pendente de julgamento agravo
contra o n?o-recebimento de recurso especial, ? provis?ria a execu??o, e n?o definitiva. Art. 588, inc. II, do
CPC, antes da edi??o da Lei 11.232/05. N?o obstante, cab?vel o levantamento do valor penhorado,
todavia condicionado ? pr?via cau??o, conforme prev? a lei processual aplic?vel, considerando o montante
discutido (R$262.156,31) e eventual possibilidade de vir a ser revertida a decis?o. Apelo provido em parte.
Decis?o liminar.(Agravo de Instrumento, N? 70018713768, D?cima Segunda C?mara C?vel, Tribunal de
Justi?a do RS, Relator: Orlando Heemann J?nior, Julgado em: 26-02-2007) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HONOR?RIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXECU??O DE T?TULO
EXTRAJUDICIAL. DEFERIDO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR PENHORADO. Determinado o
sobrestamento do feito executivo at? o julgamento dos embargos ? execu??o, por estar seguro o ju?zo.
Decis?o contra a qual n?o houve interposi??o de recurso pela parte exeq?ente, operando-se a preclus?o
consumativa, nos termos do art. 474, do CPC. Assim, uma vez suspensa a execu??o, assoma-se
descabida a realiza??o de atos no bojo do processo. Ademais, no caso sub judice, o im?vel oferecido em
cau??o n?o ? de propriedade dos exeq?entes, circunst?ncia que inviabiliza sua admiss?o. Agravo de
instrumento provido, ? unanimidade.(Agravo de Instrumento, N? 70043963933, D?cima Sexta C?mara
C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Marco Aur?lio dos Santos Caminha, Julgado em: 29-09-2011)
Desta forma, indefiro o pedido de substitui??o da penhora realizado pelo executado, assim como, o de
levantamento do valor bloqueado, o qual depende de cau??o suficiente e id?nea prestada pelo exequente
at? haja o julgamento definitivo dos embargos ? execu??o opostos. Certifique Sr. Diretor de Secretaria
acerca do ajuizamento de embargos ? execu??o pelo executado, bem como, de seu julgamento. Em
seguida, voltem conclusos. Intime-se. Bel?m, 24 de fevereiro de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares
Ju?za de Direito
Número do processo: 0822871-62.2021.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: INSTITUTO EURO