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TJPA 29/04/2021 -Fl. 1608 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 29/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7130/2021 - Quinta-feira, 29 de Abril de 2021

1608

SENTENÃA Â Â Â Â Â Â Â Â Â 1. Trata-se de IMPUGNAÃÃO CONTRA A RELAÃÃO DE CREDORES
apresentada nos autos da recuperação judicial da SIDERURGICA IBERICA DO PARA S/A, ajuizada
por MINERAÃÃO FLORESTA DO ARAGUAIA S/A, todos qualificados, para fins de habilitação do
crédito da parte impugnante (fls. 02/07).  2. Despacho determinando a intimação da empresa
recuperanda para se manifestar (fls. 192). 3. A recuperanda se manifestou (Num. 195/196). 4. Porém,
juntou-se a minuta do acordo realizado e assinado pelos patronos da parte autora e da empresa
recuperanda, requerendo-se a homologação do acordo e a extinção do feito, inclusive, renunciando
ao prazo recursal (fls. 758/759). 5. Manifestação do administrador judicial informando que não se
opõe à homologação do acordo (fls. 782). 6. Parecer Ministerial pela procedência da habilitação e
a retificação do quadro geral de credores par a inclusão do crédito do habilitante (fls. 783). 7. Custas
iniciais recolhidas (fls. 140/144). à o relatório. Decido.  8. As partes entabularam acordo e requereram
a sua homologação. 9. Pois bem. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou
bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de
direitos processuais, nos moldes do artigo 200 do CPC. No caso, trata-se de objeto lÃ-cito, possÃ-vel e de
acordo com a ordem jurÃ-dica vigente. 10. Ante o exposto, nos termos do Art. 487, III, ¿b¿, do CPC,
homologo a transação realizada pelas partes, para que surta seus jurÃ-dicos e legais efeitos. 11.
Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do disposto no Art. 90,
§3º, do CPC. Cancelem-se os boletos em aberto. 12. Honorários advocatÃ-cios, conforme o acordado
entre as partes. 13. Declaro, desde já, o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos, com as cautelas e
advertências legais. 14. Serve a presente como OFÃCIO, MANDADO DE INTIMAÃÃO, CARTA
PRECATÃRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. 15. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.  Marabá, 23 de abril de 2021.  ELAINE NEVES DE OLIVEIRA JuÃ-za de
Direito Titular da 2ª Vara CÃ-vel e Empresarial Comarca de Marabá PROCESSO:
00115331720148140028 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA A??o: Procedimento Comum Cível em: 28/04/2021
REQUERENTE:OTANIAS LEITAO DE PAIVA Representante(s): OAB 12054 - DEUSIMAR PEREIRA DOS
SANTOS (ADVOGADO) OAB 14752 - CLAUDIONOR GOMES DA SILVEIRA (ADVOGADO)
REQUERIDO:BANCO BRADESCO SEGUROS Representante(s): OAB 14351 - MARILIA DIAS ANDRADE
(ADVOGADO) OAB 16292 - LUANA SILVA SANTOS (ADVOGADO) . PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÃA DO ESTADO DO PARà 2ª VARA CÃVEL DA COMARCA DE MARABà Autos nº
:0011533-17.2014.814.0028 Autora : OTONIAS LEITÃO DE PAIVA Requeridas: BANCO BRADESCO
SEGUROS S/A SENTENÃA 1.     OTONIAS LEITÃO DE PAIVA, qualificado nos autos, propôs a
presente AÃÃO DE COBRANÃA de diferença de seguro obrigatório - DPVAT em desfavor de
BRADESCO SEGUROS S/A, também qualificada nos autos. 2.     Aduziu a parte autora que foi
vÃ-tima de um acidente de trânsito, em 14/07/2007, onde sofreu traumatismos na perna esquerda,
causando-lhe invalidez permanente com instabilidade de membro inferior direito, dor no joelho direito e dor
na flexão total da coxa. Assevera que a requerida, administrativamente, efetuou o pagamento da quantia
de R$ 1.687,50 (hum mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), desrespeitando o valor
previsto na legislação, a saber, a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme
preceitua o art. 3º, b, da Lei 6.194/74. 3.     Insistiu que não houve prescrição do seu direito,
pois a primeira ação judicial foi extinta sem resolução do mérito, havendo interrupção do lapso
prescricional no decorrer do seu andamento. 4.     Considerando pagamento parcial efetuado pelas
requeridas, a parte autora alega que possui saldo a receber no valor de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos
e doze reais e cinquenta centavos). Pugnou pela procedência da demanda e condenação da
requerida ao pagamento do débito, devidamente atualizado. 5.     Com a inicial vieram os
documentos de f. 11/33. 6.     Citada, a requerida BRADESCO SEGUROS S/A apresentou
contestação (f.76/94), onde arguiram preliminarmente: a) prescrição da ação, pois o prazo que
havia sido interrompido pelo requerimento administrativo, voltou a fluir em 16/07/2010, de modo que
contados três anos do pagamento administrativo, a prescrição ocorreu em 16/07/2013; b) carência
de ação por ilegitimidade passiva da demandada, eis que a Resolução CNSP nº 154, em seu art.
5º, estabelece criou a Seguradora LÃ-der dos Consórcios de Seguro DPVAT, para exercer a função
de entidade lÃ-der dos consórcios DPVAT; c) substituição processual da demandada pela Seguradora
LÃ-der dos Consórcios de Seguro DPVAT; d) ausência de pressuposto processual, qual seja o
comprovante válido de residência do autor e documentos de identificação legÃ-veis. Por tais razões
pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito. 7.     No mérito argumentaram: a)
ausência de documento hábil a comprovar a existência do acidente de trânsito, pois o boletim de
ocorrências policial não foi assinado pela Autoridade competente; b) pagamento do valor devido
administrativamente, não havendo saldo remanescente a indenizar; e c) ausência de comprovação

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