TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7132/2021 - Segunda-feira, 3 de Maio de 2021
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os fatos constitutivos de seu direito.       Com a contestação, a parte promovida explicitou que
os descontos são oriundos da utilização de cartão de crédito consignado realizado pela autora,
tendo, inclusive, anexado aos autos o contrato nº 708501102, objeto da presente lide (fls. 62/65), e o
comprovante de liberação de valores (fls. 111) em benefÃ-cio da parte autora.       Conforme se
extrai às fls. 65/70, a autora subscreveu ¿O Termo de Adesão Ao Regulamento para Utilização do
Cartão de Crédito Consignado Pan¿ e a ¿Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito
Consignado - Transferência de Recursos¿, com autorização para reserva de margem consignável
em folha de pagamento, aquiescendo que os descontos referentes ao cartão de crédito consignado
ocorressem diretamente em seu benefÃ-cio previdenciário       Da leitura do contrato constata-se
que a requerente autorizou o réu a realizar descontos em folha de pagamento do valor correspondente
ao mÃ-nimo da fatura mensal do cartão, até o limite legal, bem como se evidencia a disponibilidade das
faturas para controle e pagamento do saldo restante pela consumidora. Assim, conclui-se que a
instituição financeira agiu consoante o avençado entre as partes, o qual, por seu turno, estabeleceu
de forma clara, transparente e inteligÃ-vel a modalidade de crédito tomada pelo consumidor.      Â
Inobstante a alegação da requerente, no sentido de não ter solicitado margem consignável para
cartão de crédito, a instituição financeira demonstrou, documentalmente, o contrário,
desincumbindo-se do ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.       Ademais,
cabe reiterar que a instituição financeira requerida comprovou a efetiva disponibilização de
créditos à contratante, no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), conforme documento
juntado às fls. 111.       Assim sendo, vê-se que a parte demandada comprovou todos os fatos
alegados, consoante os documentos anexados à peça contestatória.       à importante
ressaltar que, nos termos do art. 595 do CC/02, tanto o documento público, procuração, como contrato
particular, assinado a rogo por duas testemunhas serve como meio de prova. Â Â Â Â Â Cumpre salientar,
de inÃ-cio, que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua
capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem
respeito a contratação de empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos
pelo ordenamento jurÃ-dico.      Este tema, embora ainda não abordado pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Pará em IRDR, foi recentemente enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob
o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), que sedimentou o entendimento pela
legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a
assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no art. 595 do
Código Civil de 2002. Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento
este que se deu por unanimidade:  ¿à CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR
ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÃÃO DE
EMPRÃSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÃÃES FINANCEIRAS,
NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÃRIO INSTRUMENTO PÃBLICO PARA A
VALIDADE DA MANIFESTAÃÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÃÃO PÃBLICA
DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÃRIO O CONTROLE DO
EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÃÃES DO ARTIGO 595 DO CÃDIGO CIVIL.¿      Â
Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido. A alegação de haver sido
induzido a erro porque acreditava ter aderido à empréstimo consignado tradicional quando, na verdade,
ocorreu a contratação de cartão de crédito, não se sustenta diante das provas juntadas aos autos.
      No momento da celebração do contrato teve a parte autora oportunidade de analisar os
termos do contrato previamente à adesão, ponderando acerca das vantagens que obteria com sua
aceitação e de ônus dela decorrentes. E da leitura do instrumento, verifica-se que tinha condições
de saber que estava contratando o cartão de crédito consignado.       O contrato anexado
aos autos se revela plenamente válido uma vez que atendeu a todos os requisitos previstos em lei.   Â
   Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."       Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilÃ-cito. Art. 927. Aquele que, por ato ilÃ-cito
(arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.       Logo, não há que se
cogitar o dolo do réu, caracterizado pelo erro provocado pela má-fé, ou seja, por artifÃ-cio empregado
para enganar alguém, induzindo-o a prática do negócio jurÃ-dico.       Na hipótese versada,
não se vê a intenção deliberada do requerido de dissimular a contratação do cartão de crédito