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TJPA 07/05/2021 -Fl. 2926 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 07/05/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7136/2021 - Sexta-feira, 7 de Maio de 2021

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pela qual deixo de valorar esta circunst?ncia; personalidade: n?o existem nos autos elementos plaus?veis
para aferi??o da personalidade do acusado, raz?o porque deixa de valorar a presente circunst?ncia; dos
motivos n?o se evidenciam elementos al?m daqueles exigidos para o tipo penal; as circunst?ncias n?o
pesam em desfavor do acusado;?as consequ?ncias do crime s?o nefastas para a sociedade, muito
embora n?o extrapolem do tipo penal; n?o h? que se falar em comportamento da v?tima. N?o h?
circunst?ncia judicial negativamente valorada. Sopesadas as circunst?ncias judiciais fixo pena-base em 05
(cinco) anos de reclus?o e 500 (quinhentos) dias-multa, calculadas unitariamente em um trig?simo do
sal?rio-m?nimo vigente ao tempo do fato. CAUSAS ATENUANTES E AGRAVANTES Inexistem
circunst?ncias atenuantes e agravantes que militem em favor/desfavor do acusado. Ademais, se
houvessem atenuantes, deixam de ser reconhecidas visto que n?o poderia haver redu??o da pena, porque
j? estabelecida em seu m?nimo legal (S?mula 231 do STJ). CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUI??O DE
PENA. Inexistem causas de aumento. Milita em favor do acusado, o ? 4?, do art. 33, da Lei 11.343/06 o
qual disp?e que ?nos delitos definidos no caput e no ? 1? deste artigo, as penas poder?o ser reduzidas de
um sexto a dois ter?os, vedada a convers?o em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja
prim?rio, de bons antecedentes, n?o se dedique ?s atividades criminosas nem integre organiza??o
criminosa. Benesse que se aplica o denunciado por se tratar de r?u tecnicamente prim?rio e n?o restar
comprovado nos autos dedica??o a atividade criminosa. Registre-se que mesmo que o r?u responda a
outras a??es penais n?o h? condena??o transitada em julgado, fato que n?o pode impedir o gozo do
instituto. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDIN?RIO. CRIMINAL.
INQU?RITOS POLICIAIS E PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. ART.
33, ? 4?, DA LEI 11.343/2006. PRINC?PIO CONSTITUCIONAL DA N?O CULPABILIDADE. RE 591.054RG/SC. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Plen?rio do Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que, ante o princ?pio constitucional da n?o culpabilidade, inqu?ritos e processos
criminais em curso s?o neutros na defini??o dos antecedentes criminais. Precedente. II - A aplica??o da
causa de diminui??o pelo tr?fico privilegiado, nos termos do art. 33, ? 4?, da Lei 11.343/2006, n?o pode ter
sua aplica??o afastada com fundamento em investiga??es preliminares ou processos criminais em
andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de viola??o do art. 5?, LIV, da Constitui??o
Federal. III- Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1283996 DF 072212230.2019.8.07.0001, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 11/11/2020, Segunda
Turma, Data de Publica??o: 03/12/2020) Em fun??o da causa de diminui??o de pena prevista no art. 33, ?
4?, da Lei 11.343/06, bem como, tendo em vista a preponder?ncia de circunst?ncias judiciais favor?veis, a
natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente, diminuo a pena em 2/3
resultando 1 (um) ano 08 (oito) meses de reclus?o e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, quantum
que torno definitivo em face da inexist?ncia de outras causas de diminui??o e/ou aumento de pena. III DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e pelo mais que dos autos conta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o R?u THALES BRITO DA COSTA, ao cumprimento da pena
de 1 (um) ano 08 (oito) meses de reclus?o e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa no valor m?nimo
legal de 1/30 (um trinta avos) do sal?rio-m?nimo vigente ? ?poca dos fatos, em regime inicial aberto, pela
pr?tica do crime previsto no Art. 33 da Lei n? 11.343/2006. III.1 - DETRA??O, SUBSTITUI??O, REGIME
INCIAL, RECURSO, INDENIZA??O M?NIMA ? V?TIMA A pena de reclus?o dever? ser cumprida em
regime inicial aberto, ressalvadas as hip?teses de transfer?ncia a regime mais rigoroso, posto que as
circunst?ncias judiciais o indicam (art. 33, ? 3?, do CP). ? de bom alvitre destacar que, o entendimento da
Suprema Corte quando preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44, do C?digo Penal, se faz
poss?vel a substitui??o da privativa de liberdade por restritivas de direitos para condenados por Tr?fico de
Drogas. Vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDIN?RIO EM HABEAS
CORPUS. TR?FICO DE DROGAS. SUBSTITUI??O DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITO. AUS?NCIA DE CIRCUNST?NCIAS JUDICIAIS. R?U N?O REINCIDENTE. 1.
A fixa??o do regime inicial de cumprimento de pena e a substitui??o da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos n?o est?o condicionados ao quantum da reprimenda, mas ao exame das
circunst?ncias judiciais do art. 59 do C?digo Penal e, no caso de tr?fico de drogas, do art. 42 da Lei n?
11.343/2006, conforme expressa remiss?o do art. 33, ? 3?, e do art. 44, III, do mesmo diploma legal. 2.
Possibilidade de substitui??o da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois preenchidos os
requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44, do C?digo Penal. 3. Agravo regimental conhecido e
n?o provido. (STF - RHC: 170533 MS 0319394-33.2018.3.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de
Julgamento: 23/11/2020, Primeira Turma, Data de Publica??o: 07/12/2020) Dito isso, vislumbro que o
apenado preenche os requisitos do artigo 44 do C?digo Penal, raz?o pela qual substituo a pena de
reclus?o por duas penas restritivas de direito: presta??o pecuni?ria que converto em 01 cesta b?sica no
valor individual de 01 (um) sal?rio-m?nimo e presta??o de servi?os ? comunidade ou a entidades p?blicas.

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