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TJPA 10/05/2021 -Fl. 1322 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 10/05/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7137/2021 - Segunda-feira, 10 de Maio de 2021

1322

Defesa, servindo a presente como MANDADO DE INTIMAÃÃO/ALVARÃ DE SOLTURA (se for o caso). Â
      P.R.I.C., com urgência.        Belém-PA, 04/05/2021, HORÃCIO DE MIRANDA
LOBATO NETO Juiz de Direito PROCESSO: 00263941420188140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HORACIO DE MIRANDA LOBATO NETO A??o:
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos em: 05/05/2021 DENUNCIADO:FERNANDO PEREIRA DA
SILVA VITIMA:O. E. . PROC nº 0026394-14.2018.8.14.0401       DECISÃO/ALVARà DE
SOLTURA 1.Trata-se de autos de Ação Penal, onde figura (m) como denunciado (a/s) FERNANDO
PEREIRA DA SILVA, pela prática do delito de tráfico ilÃ-cito de entorpecentes (art. 33, ¿caput¿ da Lei
nº 11.343/2006). 2. Em parecer de fls. 103/105, o(a) Promotor(a) de Justiça Titular da 1ª PJ de
Entorpecentes, Dr(a). Anette Macedo Alegria se manifesta favorável ao deferimento do pedido de
Revogação da Prisão Preventiva do acusado FERNANDO PEREIRA DA SILVA, com aplicação de
medida cautelar de prisão domiciliar monitorada por meio de uso de dispositivo eletrônico, dado que o
delito imputado ao requerente, embora considerado hediondo não constitui óbice à concessão de sua
liberdade provisória, bem como o acusado encontra-se preso desde 14/11/2018.      Brevemente
relatado. Decido.      A prisão preventiva do agente, embora formalmente correta, deve ser
revogada, nos termos do art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, pois é materialmente ilegal,
tendo em vista que afronta o princÃ-pio constitucional da proporcionalidade/ homogeneidade. Â Â Â Â Â
Estando, pois, presentes os pressupostos, faz-se necessário que se observe a existência de pelo menos
um dos requisitos da custódia preventiva, ou seja, o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade
da garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na garantia de aplicação da
futura lei penal.      A Liberdade provisória é admitida quando ausentes os elementos que
autorizam a decretação ou a manutenção da prisão preventiva. Não estando em perigo a ordem
pública e não havendo indÃ-cios de que o(a/s) ré(u/s) em liberdade causará transtornos Ã
instrução processual ou se furtará a eventual aplicação da lei penal, deverá ser colocado em
liberdade, pois a prisão preventiva, como no presente caso, é medida odiosa, que só deve ser
adotada quando estritamente necessária, posto que fere a liberdade de quem ainda não foi condenado
em definitivo.      Sabe-se que, indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a
prisão de caráter processual é a exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver
razões suficientes para sua concretização. Nesse contexto, observa-se que para subsistir a prisão
cautelar, mister se faz que estejam presentes os pressupostos e um dos requisitos da prisão preventiva.
     Este JuÃ-zo em análise dos autos e do parecer Ministerial, observou que não há, de fato,
indÃ-cios ou motivos que demonstrem que FERNANDO PEREIRA DA SILVA, sendo revogada a custódia
cautelar e ficando em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
constituirá ameaça à ordem pública, ou causará prejuÃ-zos à instrução criminal ou se furtará Ã
aplicação da lei penal em caso de futura condenação. O acusado não apresenta antecedentes
criminais. Sendo assim, no caso, é possÃ-vel aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
(art. 319, CPP).      Pelo exposto, acolho o parecer do Ãrgão Ministerial e, com base no art. 316
do CPP, REVOGO a Prisão Preventiva do nacional FERNANDO PEREIRA DA SILVA, devendo ser ele
posto em imediata liberdade, se por outro motivo não estiver preso, e mediante as seguintes
condições (art. 319, I, II e IV, do CPP): I)     Não frequentar bares, boates, casas de show,
casas noturnas e de prostituição, ou similares; II)     Manter ocupação lÃ-cita; III)    Â
Não se apresentar em público bêbado ou ingerindo bebida alcoólica; IV)     Comunicar ao
juÃ-zo, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço onde poderá ser encontrado ou indicado o seu paradeiro;
V)Â Â Â Â Â Comparecer perante o juÃ-zo todas as vezes que for intimado para atos do processo; VI)Â Â Â
  Não ser autuado em flagrante delito; A ciência, pelo acusado, das condições acima expostas, se
presta como compromisso de fielmente cumpri-las, ficando advertido de que o descumprimento de alguma
das medidas impostas poderá resultar em nova decretação de prisão preventiva. Serve a presente
decisão como ALVARà DE SOLTURA, para que o acusado FERNANDO PEREIRA DA SILVA seja
imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Independente do decidido
acima: a)Redesigno AUDIÃNCIA DE INSTRUÃÃO E JULGAMENTO, prevista no art. 400 do CPP, para o
dia 01 de setembro de 2022, às 10:00h, ocasião em que proceder-se-á à tomada de declarações
dos ofendidos, se for o caso, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa,
que ainda não tenham sido ouvidas, bem como os demais atos previstos no referido artigo, caso sejam
necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o(a/s) acusado(a/s); b) Procedam-se as
intimações do(a/s) acusado(a/s) de seu Defensor ou advogado, do Ministério Público e do assistente
de acusação, se for o caso, e das testemunhas devidamente arroladas. Procedam-se, ainda,
expedições de ofÃ-cios e demais providências necessárias com observância das formalidades
legais. P.R.I. CUMPRA-SE.       Belém/PA, 05 de maio de 2021. Horácio de Miranda Lobato

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