TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7137/2021 - Segunda-feira, 10 de Maio de 2021
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Viseu/PA, 28 de setembro de 2020.
LUANA ASSUNǿO PINHEIRO
Juíza de Direito
Aç¿o Previdenciária de Pens¿o por Morte
Processo nº 0000534-44.2010.8.14.0064
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe.
Trata-se de aç¿o previdenciária para concess¿o de pens¿o por morte, requerida por MANOEL PEREIRA
em face do Instituto de Gest¿o Previdenciária do Estado do Pará ¿ IGEPREV.
Alegou o requerente que foi casado com MARIA JOVELINA DOS SANTOS ARAÚJO, segurada do referido
instituto, que faleceu no dia 21/06/2007, e pleiteou a pens¿o por morte.
O IGEPREV ajuizou aç¿o de incompetência relativa do Foro de Viseu, requerendo a remessa dos autos
ao Juízo da Capital, pelos motivos elencados na inicial (Processo nº 0000952-88.2010.8.14.0064).
Determinou-se a suspens¿o destes autos enquanto julgava-se a exceç¿o (fl. 75).
No processo de exceç¿o há certid¿o negativa quanto a intimaç¿o do advogado de MANOEL para se
manifestar (fl. 12-v da exceç¿o).
Transcorrido grande lapso temporal, determinou-se, no processo principal, a intimaç¿o do requerente para
manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito (fl. 76) sob pena de extinç¿o do processo.
Conforme informado na Certid¿o à fl. 78, o requerente faleceu.
É o relatório. Fundamento. Decido.
O art. 485, IX, do Código de Processo Civil prevê a extinç¿o do processo sem resoluç¿o de mérito, na
hipótese de falecimento da parte, se a aç¿o for intransmissível.
A pens¿o por morte é benefício intransmissível aos herdeiros e/ou sucessores e extingue-se com
a morte do dependente, nos termos do art. 77, § 3º, da Lei 8.213 /1991.
Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇ¿O DE MÉRITO, nos moldes do inciso IX
do artigo 485, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuiç¿o no Sistema Libra.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.