TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7139/2021 - Quarta-feira, 12 de Maio de 2021
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AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: MARVYO RENNY LEÃO DE FRANÇA ALENCAR
ADVOGADO: GUSTAVO PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ OAB/PA: 8846, RENATO ROCHA
BARBOSA OAB/PA: 21448
REQUERIDA: ROSA CRISTINA FEITOSA
ADVOGADA: EMANOELLE LOBATO SAMPAIO OAB/PA: 17.281
Processo nº 0013030-71.2015.8.14.0015
SENTENÇA
Ambas as partes apresentaram embargos de declaraç¿o alegando que a sentença proferida por este juízo
possui vícios passíveis de reforma, pretendendo que seja atribuído aos aclaratórios efeitos infringentes.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaraç¿o s¿o cabíveis
para esclarecer obscuridade, eliminar contradiç¿o, suprir omiss¿o de ponto ou quest¿o sobre a qual se
deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
Pois bem. Analisando os autos, verifico que este juízo se equivocou e incorreu em erro material quanto a
inclus¿o da Sociedade Empresária S¿o Marcos Madeira LTDA, em vez de NAFT PLUS INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA EPP, o que deve ser corrigido. Da mesma forma,
quanto ao ônus na ausência de pagamento das custas processuais, que deve ser suportado por ambas as
partes, e n¿o somente pelo autor.
Entretanto, quanto aos questionamentos acerca da inclus¿o do veículo CHEVROLET PRISMA 1.4, em
que o autor reputa que n¿o houve comunh¿o de esforços para o pagamento da referida dívida, trata-se de
rediscuss¿o da matéria objeto da lide, o que n¿o é possível por meio dos aclaratórios.
Da mesma forma, n¿o altera a conclus¿o do julgamento anterior, a discuss¿o acerca da divis¿o das 08
unidades de apartamentos no Condomínio Super Life, pois, em que pese somente 04 unidades tenham
sido entregues pela construtora, este Juízo decidiu sobre a partilha de todas elas, na proporç¿o de 50%
para cada cônjuge.
Portanto, se das 08 unidades adquiridas, 04 já est¿o à disposiç¿o das partes, ent¿o estas devem ser
partilhadas na proporç¿o já indicada.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaraç¿o interpostos, para sanar o erro material
apontado de forma que passe a constar na partilha a empresa NAFT PLUS INDUSTRIA E COMERCIO DE
PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA EPP, em vez de Sociedade Empresária S¿o Marcos Madeira LTDA; bem
como corrigir o ônus na ausência de pagamento das custas processuais, que deve ser suportado por
ambas as partes, e n¿o somente pelo autor.
No demais termos, mantenho a sentença inalterada.
P.R.I.C.
Castanhal/PA, 01 de fevereiro de 2021.
CINTIA WALKER BELTR¿O GOMES