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TJPA 12/05/2021 -Fl. 381 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 12/05/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7139/2021 - Quarta-feira, 12 de Maio de 2021

381

PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0038773-74.2010.8.14.0301
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
REQUERENTES: PAULO CÉSAR CAMPOS DA NEVES E MAURO ROBERTO MENDES DA COSTA
JÚNIOR
REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ
DECISÃO

Trata-se de pedido de retratação, formulado por Paulo César Campos das Neves e Mauro Roberto
Mendes da Costa Júnior (ID n.º 5.010.129), das decisões que não admitiram os recursos especial e
extraordinário e deram por prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo às mencionadas
insurgências.
Para corroborar a tese defendida, juntaram os anexos identificados sob os números 5.010.130, 5.010.132,
5.010.151, 5.010.154, 5.010.323, 5.010.156, 5.010.327 e 5.010.329.
É o breve relatório.
Decido.
De início, observo que está em curso o prazo para que o Estado do Pará apresente suas contrarrazões
aos agravos registrados sob os números 4.884.341 e 4.884.602, conforme se dessume do ato ordinatório
ID n.º 4.966.425.
Feita essa observação preliminar, registro que, na forma do disposto no art. 1.029, §5.º, III, do Código de
Processo Civil, a competência do Presidente ou do Vice-Presidente do tribunal local para o exame do
pedido de concessão de efeito suspensivo a recursos dirigidos aos Tribunais Superiores finda com a
publicação da decisão sobre a admissibilidade, o que na hipótese em exame aconteceu em 10/03/2021.
Ademais, eventual retratação, de competência deste juízo, só poderá ser exercida depois das
contrarrazões da parte contrária com o fim especial de reexaminar se não se trata de aplicação de tese
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime de recursos repetitivos e/ ou pelo Supremo Tribunal
Federal em regime de recursos repetitivos ou de repercussão geral, conforme a lógica disposta nos §§2.º,
3.º e 4.º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, c/c o art. 927 do mesmo diploma.
Sendo assim, não conheço do requerimento registrado no dia 09/04/2021, sob o ID 5.010.129, devendo a
parte, se assim lhe interessar, dirigi-lo ao Tribunal Superior competente.
ÀSecretaria para os ulteriores de direito, inclusive proceder à intimação do Estado do Pará para
contraminutar, querendo, o agravo em recurso especial (ID n.º 4.774.547), interposto por Ludymila
Andrade Regis e José Renato Rabelo Silva, já que não contemplado no ato ordinatório n.º 4.966.425.
Fluídos os prazos das contrarrazões aos agravos, retornem-me os autos conclusos, na forma do §4.º do
art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.

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