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TJPA 28/05/2021 -Fl. 3326 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 28/05/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7151/2021 - Sexta-feira, 28 de Maio de 2021

3326

do ofensor, bem como a gravidade e extensão do dano, sem perder de vista a proporcionalidade, e o
montante em regra fixado por este Órgão Fracionário. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº
70078247384, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker,
Julgado em 27/09/2018). (TJ-RS - AC: 70078247384 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de
Julgamento: 27/09/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
04/10/2018) (g.n.)

Entretanto, vislumbro que o pleito autoral no que tange a indenização por danos morais mostra-se
exacerbada, devendo esse ser fixados de maneira proporcional ao dano experimentado, bem como às
condições econômicas do autor e requeridos.
As partes requeridas não trouxeram provas de suas alegações, ao passo que o autor demonstrou
efetivamente que buscou o suporte da assistência técnica, não tendo sido atendido.
Isto posto, convencido que estou dos argumentos da parte autora, não haverá rescisão contratual, haja
vista a parte autora ter se manifestado na audiência de instrução que deseja ratificar os termos da inicial.

Dispositivo.
Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido com resolução de mérito nos termos do art. 487,
inciso I do CPC, para:
a) CONDENAR a demandada ELECTROLUX DO BRASIL S/A a realizar a troca do produto descrito na
nota fiscal (REFRIGERAD ELECTROLUX TF555 431L PL 127V) por outro da mesma espécie, em
perfeitas condições.
b) CONDENAR as demandadas ELECTROLUX DO BRASIL S/A e ELETRO MATEUS S/A, a pagar, cada
qual, à parte demandante a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos
monetariamente pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento.

Sem custas e verbas honorárias, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, inclusive para fins recursais para a
parte autora.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de
estilo, independentemente de novo despacho.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Juíza Substituta Rejane Barbosa da Silva

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